TSTRR 0020068-62.2024.5.04.0205
Apelo interposto após a vigência da lei nº 13.467/2017
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Apelo interposto após a vigência da lei nº 13.467/2017
- Terceirização
- Administração pública
- Responsabilidade subsidiária
- Culpa in vigilando e in eligendo
- Comprovação
Ementa
RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – CULPA IN VIGILANDO E IN ELIGENDO - COMPROVAÇÃO. No presente caso, o Tribunal Regional decidiu que a Administração Pública, na qualidade de tomadora dos serviços, é subsidiariamente responsável pela integralidade da dívida trabalhista, porquanto restou efetivamente demonstrado que o ente público não cumpriu o seu dever de fiscalizar, razão pela qual o TRT de origem entendeu por caracterizada a culpa in vigilando, além de ter consignado que também houve culpa in eligendo. Constou do acórdão regional, nesse sentido: “No caso, não há comprovação da aferição de idoneidade da reclamada parceira, previamente ao ajuste de parceria, o que configura culpa in eligendo. Pelo contrário, conforme verificado em diversos processos a empresa GAMP encontra-se em lugar incerto e não sabido depois de não cumprir as obrigações com seus empregados. Verifico, ainda, que o contrato de trabalho da reclamante ocorreu entre 19/06/2019 e 04/01/2022, e que nesses anos não demonstra o município a fiscalização dos compromissos da empregadora da reclamante, sendo que os documentos trazidos são de anos anteriores, os quais demonstram que a empresa cometia diversas irregularidades no cumprimento das obrigações trabalhistas e sociais. A conduta do tomador de serviços, ao não adotar medidas visando a satisfação das obrigações do contrato de trabalho por parte da prestadora de serviços, importou em graves prejuízos à empregada, que se viu privada de seus salários e demais vantagens. Por conseguinte, resta configurada a ausência fiscalização eficiente, na forma das instruções normativas e decreto, do cumprimento das obrigações trabalhistas e sociais nas contratações continuadas com dedicação exclusiva dos trabalhadores da contratada, do que concluo presente a culpa in vigilando do ente público tomador dos serviços, ora demandado. Aplicável a Súmula 331 do TST.” No presente caso, portanto, a responsabilidade subsidiária do ente público foi reconhecida com base nas provas existentes nos autos, não decorrendo da aplicação da regra da inversão do ônus da prova. Neste contexto, diante das premissas fáticas dispostas no acórdão do TRT, insuscetíveis de revisão nesta fase recursal (Súmula 126 do TST) e estando o acórdão recorrido em consonância com a tese firmada pelo STF no julgamento dos Temas 246 e 1118 e com a Súmula 331, V, do TST, não merece prosperar o recurso de revista, ante o óbice previsto no artigo 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 19 de fevereiro de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora