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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0001206-50.2023.5.12.0045

Procedimento sumaríssimo: despesas com transporte

Relator(a): JOÃO PEDRO SILVESTRIN

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. DESPESAS COM TRANSPORTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Quanto ao tema “Despesas com transportes”, o Tribunal Regional, baseado no conjunto probatório colacionado aos autos, entendeu que a reclamante faz jus ao ressarcimento do valor gasto com transporte para o deslocamento para o trabalho aos domingos, em razão da ausência de transporte público. Já no que se refere ao tema “Honorários Advocatícios Sucumbenciais”, o Tribunal Regional manteve a sentença que condenou a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, com a determinação de que a condenação permaneça sob condição suspensiva de exigibilidade, ante o deferimento dos benefícios da justiça gratuita, nos termos da norma de regência (art. 791-A, § 4º, da CLT) e da tese fixada pelo STF no julgamento da ADI 5.766. Dessa forma, a decisão agravada merece ser mantida. Agravo conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 11 de maio de 2026. JOÃO PEDRO SILVESTRIN Desembargador Convocado Relator

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