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Jurisprudências

TSTRR 0021518-48.2017.5.04.0023

Execução: fGTS

Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Execução
  • FGTS
  • Critério de atualização monetária e juros de mora
  • Débitos trabalhistas
  • Aplicação da tese firmada nas adcs 58 e 59
  • Alterações promovidas pela lei nº 14.905/2024

Ementa

RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. FGTS. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DÉBITOS TRABALHISTAS . APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NAS ADCS 58 E 59. ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI Nº 14.905/2024. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve o entendimento adotado pelo Juízo de primeiro grau, no sentido de que correta a adoção do JAM para a correção monetária do FGTS, nos termos da OJ 10 da SEEx do TRT da 4ª Região. Contudo, ao assim decidir, afrontou o art. 5º, XXII, da CRFB/88. Isso porque, nos termos da Orientação Jurisprudencial 302 da SBDI-1, esta Corte firmou o entendimento de que a correção dos créditos referentes ao FGTS, decorrentes de condenação judicial, devem observar os índices aplicáveis aos débitos trabalhistas. Nessa hipótese, por se tratar de verbas reconhecidas em juízo, os valores do FGTS assumem natureza trabalhista, sendo, portanto, devidas a eles as mesmas regras de correção monetária e juros de mora incidentes sobre os demais débitos trabalhistas. Nesse contexto, incide o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal nas das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5.857 e 6.021, que conferindo interpretação conforme a Constituição Federal aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, compreendeu que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial, e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho, deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E e os juros previstos no art. 39, caput , da Lei nº 8.177/91, na fase pré-judicial, e da taxa SELIC na fase judicial, a partir do ajuizamento da ação. Com a vigência das alterações que a Lei nº 14.905/2024 promoveu no Código Civil, a partir de 30/8/2024, no cálculo da atualização monetária, deve ser utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), com juros de mora que corresponderão ao resultado da subtração Selic - IPCA (art. 406, parágrafo único, do CC), sendo possível a não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, quanto ao tema "EXECUÇÃO. FGTS. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DÉBITOS TRABALHISTAS. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NAS ADCS 58 E 59. ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI Nº 14.905/2024", por violação do art. 5º, XXII, da CRFB/88, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar a aplicação aos valores decorrentes do FGTS, objeto de condenação judicial na presente execução, dos mesmos critérios de correção monetária e juros de mora dos demais créditos trabalhistas: para determinar a aplicação aos valores decorrentes do FGTS, objeto de condenação judicial na presente execução, dos mesmos critérios de correção monetária e juros de morados créditos trabalhistas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/8/2024, a taxa Selic, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/8/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração Selic - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406.

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