STJAgRg no AREsp 2.996.275
Estupro de vulnerável: princípio da dialeticidade
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Direito Penal
- Estupro de vulnerável
- Princípio da dialeticidade
- Inobservância
- Manutenção
- Flexibilização não aplicável ao agravo em recurso especial
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO EMPREGADO PARA INADMITIR O RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. MANUTENÇÃO. FLEXIBILIZAÇÃO NÃO APLICÁVEL AO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. É condição necessária à admissibilidade de qualquer recurso que a parte interessada impugne todos os fundamentos da decisão combatida.
2. O princípio da dialeticidade impõe ao agravante a demonstração específica do desacerto de cada uma das razões lançadas na decisão atacada, e não são suficientes, para tanto, meras alegações genéricas.
3. Na hipótese, a defesa não rebateu os fundamentos empregados na decisão agravada para não admitir o recurso especial quanto à violação de dispositivos constitucionais. Com efeito, o agravante limitou-se a contrapor apenas os demais argumentos do decisum atacado, de modo a não se desvencilhar do ônus decorrente do princípio da dialeticidade. Aplicável, portanto, a Súmula n. 182 do STJ.
4. A flexibilização do óbice disposto na Súmula n. 182 do STJ, no tocante à desnecessidade de impugnação de todos os capítulos autônomos ou independentes da decisão agravada, não se aplica ao agravo em recurso especial, mas apenas às hipóteses de não conhecimento do agravo interno (ou regimental, em matéria criminal). Precedentes.
5. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.