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Jurisprudências

TSTRR-Ag-Emb 0010606-08.2023.5.03.0185

Comissões: estornos indevidos

Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN

  • Direito do Trabalho
  • Comissões
  • Estornos indevidos
  • Vendas não faturadas ou canceladas
  • Valor das comissões
  • Ausência de cotejo analítico
  • Cargo de confiança

Ementa

I – AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. COMISSÕES. ESTORNOS INDEVIDOS. VENDAS NÃO FATURADAS OU CANCELADAS. SÚMULA 126 DO TST. TEMA 65 DE IRR. VALOR DAS COMISSÕES. ART. 896, §1.º-A, III, DA CLT. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da reclamada. Agravo conhecido e não provido, no tema. 2. CARGO DE CONFIANÇA. ENQUADRAMENTO NO ARTIGO 62, II, DA CLT. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. Ante as razões apresentadas pela agravante, afasta-se o óbice oposto na decisão monocrática. Agravo conhecido e provido, no tema. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. CARGO DE CONFIANÇA. ENQUADRAMENTO NO ARTIGO 62, II, DA CLT. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. Aparente violação do art. 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal, nos moldes do art. 896, da CLT, a ensejar o provimento do agravo de instrumento, nos termos do art. 3º, da Resolução Administrativa nº 928/2003. Agravo de instrumento conhecido e provido. III – RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. CARGO DE CONFIANÇA. ENQUADRAMENTO NO ARTIGO 62, II, DA CLT. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TESE VINCULANTE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO TEMA Nº 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO DISPONÍVEL. 1. O quadro fático-probatório delimitou a existência de cláusula em negociação coletiva que define o cargo ocupado pelo autor – gerente de vendas e supervisor – como cargo de confiança, para fins da incidência do art. 62, inciso II, da CLT. 2. O Tribunal Regional firmou tese jurídica no sentido de que, “a despeito da nomenclatura do cargo exercido pelo autor, restou comprovado que o empregado não detinha poderes de mando ou gestão necessários ao enquadramento no inciso II do art. 62/CLT”. 3. O Supremo Tribunal Federal, ao exame do Tema nº 1046 da Tabela de Repercussão Geral, fixou a tese de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 4. O pactuado nas convenções e nos acordos coletivos de trabalho poderá prevalecer sobre os direitos trabalhistas assegurados em lei, sendo infensos à negociação coletiva apenas aqueles considerados absolutamente indisponíveis. 5. Conforme previsão do art. 611-A, inciso I, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, é válida a norma coletiva que dispõe sobre pacto quanto à jornada de trabalho, observados os limites constitucionais. Também é válida a norma coletiva que dispõe sobre modalidade de registro da jornada de trabalho (art. 611-A, inciso X, da CLT). 6. Esta Primeira Turma tem reconhecido a validade e a aplicabilidade de norma coletiva que prevê rol de cargos de confiança, com a finalidade de excluir a incidência da disciplina legal referente à duração do trabalho. 7. Configurada violação do art. 7.º, XXVI, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para processar o respectivo agravo de instrumento apenas quanto ao tema ¿CARGO DE CONFIANÇA. ENQUADRAMENTO NO ARTIGO 62, II, DA CLT. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE¿; II ¿ conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento, para processar o recurso de revista quanto ao tema ¿CARGO DE CONFIANÇA. ENQUADRAMENTO NO ARTIGO 62, II, DA CLT. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE¿¿; III ¿ conhecer do recurso de revista, por violação do art. 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento, para, reformando o acórdão recorrido, excluir da condenação o pagamento de horas extras, de intervalo intrajornada e feriados, relativamente ao período em que o autor exerceu função de gerência/supervisão de vendas, restabelecendo, no ponto, a sentença. Brasília, 10 de junho de 2026. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator

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