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Jurisprudências

TSTAg-E-RR 711-15.2016.5.11.0001

Responsabilidade subsidiária da administração pública

Ementa

AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE INADMITIU O RECURSO DE EMBARGOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA DECORRENTE DA NEGLIGÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS PROBATÓRIO DA PARTE AUTORA. APLICAÇÃO DAS TESES VINCULANTES FIXADAS PELO STF NA ADC 16/DF E NOS TEMAS 246 E 1.118 DE REPERCUSSÃO GERAL. 1 – Discute-se nos autos a possibilidade de responsabilização subsidiária da Administração Pública pelas verbas trabalhistas devidas pela empresa prestadora de serviços contratada. 2 – Com o julgamento da ADC 16/DF, do RE 760.931/DF (Tema 246 de Repercussão Geral) e do RE 1.298.647 (Tema 1.118 de Repercussão Geral), o Supremo Tribunal Federal - STF fixou a orientação de que, para fins de responsabilização subsidiária da Administração, faz-se necessária a produção de prova concreta acerca da conduta culposa do ente público na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviços, recaindo sobre a parte autora esse encargo processual. 3 – No caso, o acórdão recorrido registrou que a conclusão do TRT acerca da culpa in vigilando se baseou exclusivamente na inversão do ônus da prova quanto à fiscalização contratual, atribuindo-o indevidamente ao ente público tomador de serviços. 4 - Nesses termos, ao concluir pela impossibilidade de responsabilização do Município reclamado, a Turma decidiu em sintonia com decisão vinculante da Suprema Corte e com a mais recente jurisprudência do TST, circunstância que afasta a tese de contrariedade à Súmula 331, IV e V, do TST e impede o reconhecimento de divergência jurisprudencial, à luz do art. 894, § 2.º, do CPC. Agravo conhecido e não provido .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Ente Público; Ônus da Prova

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