TSTRRAg 404-06.2019.5.05.0007
Obrigação de fazer: exigibilidade antes do trânsito em julgado
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Obrigação de fazer
- Exigibilidade antes do trânsito em julgado
- Descumprimento da cota de aprendizes
- Indenização por dano moral coletivo
- Contrato de Aprendizagem
Ementa
I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EXIGIBILIDADE ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO. ART. 896, "C", DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II – RECURSO DE REVISTA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO – LEI Nº 13.467/2017 – DESCUMPRIMENTO DA COTA DE APRENDIZES. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O entendimento que prevalece no âmbito desta Corte Superior é no sentido de que, comprovado o descumprimento da quota de aprendizagem na forma do art. 429, caput , da CLT, deve ser reconhecido o dano moral coletivo. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) negar provimento ao agravo de instrumento; II) conhecer do recurso de revista por violação do art. 5º, V, da Constituição da República e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a empresa ré ao pagamento de R$ 50.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por dano moral coletivo.
Indexação
Contrato de Aprendizagem; Indenização por Dano Moral Coletivo