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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1000739-47.2022.5.02.0084

Adicional de insalubridade: higienização de banheiros de quartos de hotel

  • Direito Constitucional
  • Direito do Trabalho
  • Adicional de insalubridade
  • Higienização de banheiros de quartos de hotel
  • Óbice do art. 896, § 1º-a, i, da CLT
  • Intervalo Intrajornada
  • Inconstitucionalidade Material
  • Cerceamento de Defesa

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HIGIENIZAÇÃO DE BANHEIROS DE QUARTOS DE HOTEL. ÓBICE DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). NÃO CONHECIMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . Situação em que negado provimento ao agravo de instrumento da Reclamada em razão do óbice do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, quanto ao tema "adicional de insalubridade/higienização de banheiro de quarto de hotel". Ocorre que a Agravante não investe, nem tangencialmente, contra o fundamento adotado na decisão impugnada, limitando-se a tecer longo arrazoado acerca da melhor interpretação a ser conferida à Súmula 448 do TST, a fim de demonstrar que a atividade exercida pela Autora, limpeza e higienização de banheiros de hotel, não se enquadra na classificação da NR-15 da Portaria 3.214/78 do MTE quanto a instalações sanitárias de uso público ou de grande circulação. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo a Agravante manifestado insurgência específica contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Diante dos fundamentos expostos, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não conhecido, com aplicação de multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo e, constatada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita, impõe-se aplicar à parte Agravante a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 5% sobre o valor dado à causa (R$ 30.499,53), o que perfaz o montante de R$ 1.524,97 (um mil quinhentos e vinte e quatro reais e noventa e sete centavos), a ser revertido em favor da Agravada/Reclamante, devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de Lei.

Indexação

Adicional de Insalubridade; Intervalo Intrajornada; Inconstitucionalidade Material; Cerceamento de Defesa

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