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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 11760-09.2016.5.18.0082

Grupo econômico: responsabilidade solidária

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Grupo econômico
  • Responsabilidade solidária
  • Período anterior à reforma trabalhista
  • Demonstração de hierarquia
  • Assim, não há razão para se reformar a decisão monocrática
  • (antiga denominação de CELG DISTRIBUIÇÃO S.A. – CELG D)

Ementa

I – AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA ENEL BRASIL S.A. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PERÍODO ANTERIOR À REFORMA TRABALHISTA. DEMONSTRAÇÃO DE HIERARQUIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Nos termos da tese vinculante fixada por esta Corte Superior quando do exame do IncJulgRREmbRep-528- 80.2018.5.14.0004 ( leading case do Tema 23 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos), " a Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência ". Desse modo, para os fatos ocorridos antes do referido diploma legal, aplica-se a lei anterior. No presente caso, o Tribunal Regional consignou que as reclamadas " pertencem ao mesmo grupo econômico (Enel Investimentos) que adquiriu o controle da empresa Celg Distribuição S.A (que era uma sociedade de economia mista) ". Portanto, demonstrou a existência de relação hierárquica das reclamadas quanto à empresa controladora, razão pela qual o reconhecimento da responsabilidade solidária não viola o § 2º do art. 2º da CLT. Assim, não há razão para se reformar a decisão monocrática. Agravo a que se nega provimento. II – AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA ADESIVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. (antiga denominação de CELG DISTRIBUIÇÃO S.A. – CELG D). REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – ANÁLISE PREJUDICADA. INCIDÊNCIA DO ART. 997, § 2º, DO CPC. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Diante do não provimento do recurso principal, fica prejudicado o exame do recurso adesivo, nos termos do art. 997, § 2º, III, do CPC.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: (a) negar provimento ao agravo interposto pela reclamada ENEL BRASIL S.A.; e (b) julgar prejudicado o exame do agravo interposto pela reclamada EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. (antiga denominação de CELG DISTRIBUIÇÃO S.A. - CELG D).

Indexação

Tomador de Serviços / Terceirização; Grupo Econômico; Isonomia Salarial; Licitude / Ilicitude da Terceirização

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