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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 218.597

Tráfico de drogas: minorante do tráfico privilegiado

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

Direito penal. Agravo regimental. Tráfico de drogas. Minorante do tráfico privilegiado. Agravo IMprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual se pretendia o reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante faz jus à aplicação da minorante do tráfico privilegiado, considerando seu histórico de atos infracionais e a alegada dedicação à atividade criminosa.

III. Razões de decidir

3. As instâncias ordinárias afastaram a aplicação da minorante do tráfico privilegiado com base na existência de antecedentes juvenis que indicam dedicação à atividade criminosa.

4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça permite o afastamento da minorante com base em histórico infracional, desde que haja fundamentação idônea que aponte circunstâncias excepcionais, como a gravidade dos atos infracionais e a proximidade temporal com o crime em apuração.

5. No caso concreto, o agravante possui registros de vários atos infracionais, incluindo tráfico de drogas, o que justifica o afastamento da minorante.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento: "1. O histórico infracional pode ser considerado para afastar a minorante do tráfico privilegiado, desde que haja fundamentação idônea que aponte circunstâncias excepcionais. 2. A proximidade temporal e a gravidade dos atos infracionais são fatores relevantes para o afastamento da minorante.".

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.916.596/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 08.09.2021; STJ, AgRg no HC 674.306/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14.06.2022; STJ, AgRg no HC 684.128/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 07.06.2022.

Tese

"1. O histórico infracional pode ser considerado para afastar a minorante do tráfico privilegiado, desde que haja fundamentação idônea que aponte circunstâncias excepcionais. 2. A proximidade temporal e a gravidade dos atos infracionais são fatores relevantes para o afastamento da minorante.".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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