STJAgRg no RHC 218.597
Tráfico de drogas: minorante do tráfico privilegiado
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Minorante do tráfico privilegiado
Ementa
Direito penal. Agravo regimental. Tráfico de drogas. Minorante do tráfico privilegiado. Agravo IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual se pretendia o reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante faz jus à aplicação da minorante do tráfico privilegiado, considerando seu histórico de atos infracionais e a alegada dedicação à atividade criminosa.
III. Razões de decidir
3. As instâncias ordinárias afastaram a aplicação da minorante do tráfico privilegiado com base na existência de antecedentes juvenis que indicam dedicação à atividade criminosa.
4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça permite o afastamento da minorante com base em histórico infracional, desde que haja fundamentação idônea que aponte circunstâncias excepcionais, como a gravidade dos atos infracionais e a proximidade temporal com o crime em apuração.
5. No caso concreto, o agravante possui registros de vários atos infracionais, incluindo tráfico de drogas, o que justifica o afastamento da minorante.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. O histórico infracional pode ser considerado para afastar a minorante do tráfico privilegiado, desde que haja fundamentação idônea que aponte circunstâncias excepcionais. 2. A proximidade temporal e a gravidade dos atos infracionais são fatores relevantes para o afastamento da minorante.".
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.916.596/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 08.09.2021; STJ, AgRg no HC 674.306/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14.06.2022; STJ, AgRg no HC 684.128/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 07.06.2022.
Tese
"1. O histórico infracional pode ser considerado para afastar a minorante do tráfico privilegiado, desde que haja fundamentação idônea que aponte circunstâncias excepcionais. 2. A proximidade temporal e a gravidade dos atos infracionais são fatores relevantes para o afastamento da minorante.".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.