Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTRR 0024492-95.2023.5.24.0086

Adicional de periculosidade: operador de caldeira

Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI

  • Direito do Trabalho
  • Adicional de periculosidade
  • Operador de caldeira
  • Não enquadramento na nr 16 do mte
  • Ressaltou a ausência de provas aptas a desconstituir a perícia
  • Acúmulo de funções

Ementa

RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – ADICIONAL DE PERICULOSIDADE – OPERADOR DE CALDEIRA – NÃO ENQUADRAMENTO NA NR 16 DO MTE - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA 1. O Tribunal Regional, com amparo na conclusão pericial, concluiu que a atividade desempenhada pelo Reclamante, como operador de caldeira, não se enquadra na previsão da NR 16 do Ministério do Trabalho e Emprego e, por isso, não enseja o pagamento do adicional de periculosidade. Ressaltou a ausência de provas aptas a desconstituir a perícia. Para divergir dessa conclusão, seria necessário o reexame fático probatório dos autos, providência vedada pela Súmula nº 126 do TST. ACÚMULO DE FUNÇÕES - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA Nos termos da Instrução Normativa nº 40, de 2016, do TST, com fundamento no artigo 1024, § 2º, do CPC, constitui ônus da parte, sob pena de preclusão, opor Embargos de Declaração ao despacho de admissibilidade que se omite quanto a um ou mais temas do Recurso de Revista, o que não foi feito na hipótese. ‎‎Recurso de Revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do Recurso de Revista. Brasília, 10 de março de 2025. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.