TSTRR 0024492-95.2023.5.24.0086
Adicional de periculosidade: operador de caldeira
Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI
- Direito do Trabalho
- Adicional de periculosidade
- Operador de caldeira
- Não enquadramento na nr 16 do mte
- Ressaltou a ausência de provas aptas a desconstituir a perícia
- Acúmulo de funções
Ementa
RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – ADICIONAL DE PERICULOSIDADE – OPERADOR DE CALDEIRA – NÃO ENQUADRAMENTO NA NR 16 DO MTE - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA 1. O Tribunal Regional, com amparo na conclusão pericial, concluiu que a atividade desempenhada pelo Reclamante, como operador de caldeira, não se enquadra na previsão da NR 16 do Ministério do Trabalho e Emprego e, por isso, não enseja o pagamento do adicional de periculosidade. Ressaltou a ausência de provas aptas a desconstituir a perícia. Para divergir dessa conclusão, seria necessário o reexame fático probatório dos autos, providência vedada pela Súmula nº 126 do TST. ACÚMULO DE FUNÇÕES - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA Nos termos da Instrução Normativa nº 40, de 2016, do TST, com fundamento no artigo 1024, § 2º, do CPC, constitui ônus da parte, sob pena de preclusão, opor Embargos de Declaração ao despacho de admissibilidade que se omite quanto a um ou mais temas do Recurso de Revista, o que não foi feito na hipótese. Recurso de Revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do Recurso de Revista. Brasília, 10 de março de 2025. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora