TSTAIRR 11401-25.2016.5.15.0088
Intervalo interjornadas: redução por norma coletiva
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Direito Médico e da Saúde
- Intervalo interjornadas
- Redução por norma coletiva
- Motorista de transporte público urbano
- (ADI n.º 5.322)
- Assim, na esteira da ADI 5
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014. INTERVALO INTERJORNADAS. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. MOTORISTA DE TRANSPORTE PÚBLICO URBANO. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. Hipótese em que o TRT entendeu ser inválida a cláusula coletiva que permite o fracionamento do intervalo interjornada do motorista de ônibus. 2. No ARE n. 1.121.633 (Tema n. 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal), consagrou-se que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Logo, o Supremo Tribunal Federal decidiu que a redução ou limitação dos direitos trabalhistas pelos acordos coletivos deve, em qualquer caso, respeito aos direitos absolutamente indisponíveis assegurados "(i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores" . 3. Notadamente quanto aos intervalos interjornadas , destaca-se que, na sessão virtual concluída em 30/6/2023, a Suprema Corte reputou inconstitucional a redução e/ou fracionamento do intervalo interjornada de 11 horas dos motoristas rodoviários profissionais, previsto na Lei 13.103/2015, ainda que previsto em norma coletiva. (ADI n.º 5.322). Nessa seara, o voto do Ministro relator, na ADI 5.322, certifica que as regras que regulam períodos de descanso entre as jornadas dos trabalhadores, como é o caso dos arts. 66 e 235-C, § 3 . º, da CLT, possuem natureza de ordem pública, pois dizem respeito à própria saúde física e mental do empregado. No voto, o Ministro também destaca que o descanso interjornadas vai além de proporcionar a recuperação física e mental, porquanto oportuniza ao trabalhador usufruir de momentos de lazer e de convívio familiar e social, concluindo que o fracionamento desse período viola frontalmente o art. 7 . º, XV, da CF, pois deturpa a finalidade da pausa entre jornadas de trabalho. Assim, na esteira da ADI 5 . 322, concluiu-se que o intervalo interjornada, por ser matéria de ordem pública, referente à saúde física e mental do trabalhador, não pode ser objeto de redução, mesmo que haja previsão em por norma coletiva. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento.
Indexação
Intervalo Interjornadas