STJEDcl no AgInt no AREsp 2.914.425
Reconhecimento e dissolução de união estável post mortem
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito de Família
- Reconhecimento e dissolução de união estável post mortem
- Omissão
- Contradição
Ementa
DIREITO DE FAMÍLIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu o agravo interno, em razão da aplicação das Súmulas n. 282, 284 e 356 do STF e da Súmula n. 7 do STJ, com reconhecimento da ausência de demonstração do dissídio.
2. O acórdão embargado manteve os óbices processuais, assentando a falta de prequestionamento, a deficiência de fundamentação e a inviabilidade de reexame de provas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à distinção entre reexame de provas e revaloração jurídica dos fatos; (ii) saber se há contradição interna ao reconhecer relacionamento afetivo, documentos e testemunhos, e negar o reconhecimento jurídico da união estável; e (iii) saber se houve omissão quanto à dimensão constitucional e social do caso e ao prequestionamento dos princípios da dignidade da pessoa humana, da igualdade material e da proteção da parte vulnerável.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
5. Não há omissão sobre a distinção entre reexame e revaloração, porque o acórdão embargado afirmou que o afastamento da Súmula n. 7 do STJ não se aplicava ao caso, pois o acolhimento das teses exigiria novo exame do acervo fático-probatório, diante da insuficiência das provas sobre publicidade, continuidade, durabilidade e affectio maritalis.
6. Inexiste contradição interna, uma vez que a decisão reproduziu as premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias e aplicou o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
7. Não se verifica omissão quanto à dimensão constitucional e ao prequestionamento, porque matéria constitucional não é examinável em recurso especial, nos termos do art. 102, III, da Constituição.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração são incabíveis quando não há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado embargado. 2. A mera irresignação com o entendimento adotado não justifica a oposição de embargos de declaração, que não se prestam à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 373, § 1º, II; CF, art. 102, III; Lei n. 9.278/1996, art. 1º; CC, arts. 1.723, § 1º, 1.724, 1.725, 1.726.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282, 284, 356; STJ, Súmula n. 7; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.623.529/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgados em 1/12/2021; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, AgRg no REsp n. 1.308.990/PB, relator Ministro Olindo Menezes, Primeira Turma, julgado em 17/12/2015; STJ, AgInt no AREsp n. 1.997.802/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 11/4/2022; STJ, REsp n. 2.180.014/PA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.120.972/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/11/2024.
Tese
"1. Os embargos de declaração são incabíveis quando não há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado embargado. 2. A mera irresignação com o entendimento adotado não justifica a oposição de embargos de declaração, que não se prestam à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.