TSTAIRR 0010461-76.2021.5.03.0134
Publicação na vigência da lei nº 13.467/2017: fase de execução
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Publicação na vigência da lei nº 13.467/2017
- Fase de execução
- Nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional
- Não configuração
- Não reconhecimento
- Renovação de pesquisas patrimoniais por meio de sistemas conveniados
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE EXEQUENTE. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. 1. NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos a decisão denegatória do recurso de revista, pois, do exame da questão jurídica apresentada e diante das alegações postas no recurso, não se extrai a plausibilidade da existência de negativa de prestação jurisdicional. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 2. RENOVAÇÃO DE PESQUISAS PATRIMONIAIS POR MEIO DE SISTEMAS CONVENIADOS. INDEFERIMENTO. DILIGÊNCIAS ANTERIORES INFRUTÍFERAS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. ART. 896, § 2º, DA CLT. SÚMULA N.º 266 DO TST. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 desta Corte Superior, a admissibilidade do recurso de revista, quando interposto na fase de execução, limita-se à demonstração, pela parte recorrente, de violação direta e literal de dispositivo Constitucional. II. No caso dos autos, o Tribunal Regional consignou que foram utilizadas todas as ferramentas eletrônicas disponíveis pelo Juízo (Bacenjud, Sisbajud, Renajud e Infojud), restando infrutíferas as diligências. Por conseguinte, manteve o indeferimento de nova realização de pesquisa patrimonial, sob o argumento de que é necessário trazer indícios de alteração na situação patrimonial dos executados a fim de justificar sua renovação. III. Nesse contexto, não merece reparos a decisão denegatória do recurso de revista em relação ao tema, pois a discussão acerca da reiteração de pesquisas patrimoniais por meio de sistemas conveniados envolve legislação infraconstitucional e eventual violação aos dispositivos constitucionais apontados seria, no máximo, reflexa ou indireta. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 3 de setembro de 2025. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator