TSTEDCiv-Ag-AIRR 0010377-87.2022.5.15.0043
Dispensa por justa causa: empregado público
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Dispensa por justa causa
- Empregado público
- Reversão
- Competência da justiça do trabalho reconhecida pelo tribunal regional
- Decisão interlocutória
- Omissão
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. EMPREGADO PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. REVERSÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL REGIONAL. RETORNO DOS AUTOS À VARA DO TRABALHO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. SÚMULA Nº 214. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. I. Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A interposição de tal medida, com a pretensão de corrigir suposto erro de julgamento (error in judicando), não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. No caso dos autos, esta Oitava Turma assentou que a possibilidade de processamento do recurso de revista está inviabilizada em razão do óbice da Súmula nº 214 do TST, uma vez que a decisão regional, ao declarar a competência da Justiça do Trabalho para a apreciação do feito e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, possui natureza interlocutória, atraindo, portanto, a incidência do referido óbice processual. III. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. IV. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, não os acolher. Brasília, 16 de dezembro de 2025. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator