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Jurisprudências

TSTAg-EDCiv-RR 0000828-77.2023.5.21.0002

Horas extras: jornada 24x72

Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS

  • Direito do Trabalho
  • Horas extras
  • Jornada 24x72
  • Ausência de norma coletiva
  • Óbice da súmula 333 do TST
  • Necessidade de se fixar o valor da condenação na decisão agravada
  • Base de cálculo das custas processuais

Ementa

AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. HORAS EXTRAS. JORNADA 24X72. AUSÊNCIA DE NORMA COLETIVA. ÓBICE DA SÚMULA 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Quanto ao tema “horas extras / validade do regime 24x72”, como bem fundamentado na decisão agravada, a jurisprudência atual e notória desta Corte Superior é no sentido de que a jornada de trabalho 12x36 (acima do limite constitucional de oito horas, fixado no art. 7º, XIII, da CF), deve ser estipulada via norma coletiva, nos termos da Súmula nº 444 do TST. Assim, de igual forma, deve ser adotado esse entendimento nas hipóteses de jornada 24x72 horas, pois extrapola a jornada semanal prevista no art. 7º, XIII, da CF/88, sendo que, no caso, essa jornada não contava com previsão nem em acordo coletivo, nem em acordo individual expresso. II. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, no tópico. 2. NECESSIDADE DE SE FIXAR O VALOR DA CONDENAÇÃO NA DECISÃO AGRAVADA. BASE DE CÁLCULO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. ART. 789 DA CLT. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO. I. Nas razões de agravo interno, a Reclamada alega que “a decisão monocrática incorre em equívoco ao determinar a incidência de custas e honorários advocatícios com base no valor da causa e não em uma eventual condenação líquida apurada ou valor estimado para tal fim”. II. Da decisão proferida em sede de embargos de declaração, consta: “Custas processuais, em reversão, a cargo da Reclamada no percentual de 2% sobre o valor da causa. Honorários advocatícios arbitrados no percentual de 5% sobre o valor líquido que resultar a condenação, a ser apurado na fase de liquidação de sentença, a cargo da Reclamada, nos termos do art. 791- A da CLT”. II. No tocante às custas processuais, tal como alega a Empresa Agravante, como as pretensões foram julgadas improcedentes nas Instâncias Ordinárias, o que foi modificado no âmbito do TST, com o provimento do recurso de revista obreiro no tópico das horas extras, deveria ter sido fixado, na decisão agravada, o valor provisório da condenação para efeito de custas processuais. III. Demostrado o desacerto da decisão agravada, no particular, o provimento do agravo interno é medida que se impõe, apenas para se fixar o valor da condenação em R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) para efeito de custas processuais de 2%, representando a quantia de R$ 800,00 (oitocentos reais), a cargo da Reclamada sucumbente. IV. Com relação aos honorários advocatícios sucumbenciais, não assiste razão à Agravante, na medida que, na decisão agravada, foi fixado o percentual de 5%, incidente sobre o valor que resultar a condenação, a ser apurado na fase de liquidação de sentença, nos exatos termos do art. 791-A, caput, da CLT e da OJ 348 da SBDI-1 do TST. V. Agravo interno de que se conhece e a que se dá parcial provimento, apenas para se fixar o valor da provisoriamente arbitrado à condenação para efeito de custas processuais.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; e, no mérito, dar-lhe provimento parcial, apenas para se fixar o valor da condenação em R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) para efeito de custas processuais de 2%, representando a quantia de R$ 800,00 (oitocentos reais), a cargo da Reclamada sucumbente. Brasília, 18 de agosto de 2025. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator

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