TSTAg-AIRR 0016561-10.2022.5.16.0018
Execução: responsabilidade dos sócios retirantes
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Responsabilidade dos sócios retirantes
- Desconsideração da personalidade jurídica
- Associação sem fins lucrativos
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS RETIRANTES. Não há no acórdão recorrido qualquer premissa fática que permita verificar se os ora agravantes, de fato, se retiraram da sociedade e que, caso tenham se retirado, em qual data. Pelo contrário, no primeiro juízo de admissibilidade, consta a premissa de que na decisão de primeiro grau constou que “os ora recorrentes não comprovaram a retirada da sociedade, mas sim a retirada do cargo de Direção da entidade, permanecendo como sócios (ID 662334a)” (destaquei). Portanto, a pretensão recursal e a verificação da alegação recursal de que a saída dos agravantes como sócios teria sido averbada em 2015 e 2017, importariam, necessariamente, no reexame de fatos e provas, procedimento incabível nesta esfera recursal, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo interno não provido. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA – ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS. O TRT registrou que “encontra-se fartamente documentado que os executados (...) praticaram atos voltados a fraudar a lei, atribuindo falsamente a outras pessoas a condição de gestoras da devedora principal, que, na realidade, tinha suas atividades geridas pelos requeridos”. Assim, a pretensão recursal relativa à alegação de que não teria havido comprovação de abuso de direito, importa necessariamente no reexame de fatos e provas, procedimento incabível nesta esfera recursal, nos termos da Súmula 126 do TST. Ademais, em relação ao tema, de fato, tal como registrado na decisão ora agravada, o exame da discussão demanda a interpretação da legislação infraconstitucional que rege a matéria, mormente os artigos 50 do Código Civil, 28 do Código de Defesa do Consumidor e 133 e 134 do Código de Processo Civil. Nesse passo, a violação constitucional, se houvesse, seria meramente reflexa, o que impede o conhecimento do recurso de revista, a teor do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. Agravo interno não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 20 de maio de 2025. LIANA CHAIB Ministra Relatora