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Jurisprudências

TSTAIRR 0000922-20.2022.5.10.0017

Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: execução individual de sentença coletiva

Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
  • Execução individual de sentença coletiva
  • Multa normativa
  • Incidência mensal
  • Alegação de violação da coisa julgada
  • Incidência após a vigência da cct 2015/2016

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA - MULTA NORMATIVA. INCIDÊNCIA MENSAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. OJ 123 DA SBDI-2 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional entendeu que “(...) o título executivo não deixa dúvidas quanto à aplicação da multa da cláusula 52ª desde maio de 2016 até a data de regularização, devendo, pois, ser calculada de forma mensal, tendo em vista que a penalidade se aplica a cada mês em que a cláusula da CCT foi descumprida”. Já a executada, ora recorrente, busca dar interpretação diversa ao título executivo ao requerer a alteração da forma de apuração da multa, não demonstrando inequívoca dissonância entre o acórdão impugnado e a decisão exequenda. Esta Corte Superior apenas reconhece ofensa à coisa julgada quando há evidente dissonância entre a sentença exequenda e a sentença liquidanda, o que não é o caso dos autos, pois, nos termos da OJ 123 da SBDI-2 do TST, não se constata evidente dissonância entre as decisões exequenda e liquidanda quando, para se concluir pela contrariedade, se faz necessário interpretar o título executivo. Dessa forma, incide sobre o caso dos autos o disposto na Orientação Jurisprudencial 123 da SbDI-2 do TST, aplicável, de forma analógica, como óbice à admissão do recurso de revista por violação ao inciso XXXVI do artigo 5º da Constituição da República. Afasta-se, ainda, a alegação de violação ao inciso II do artigo 5º da Constituição da República, por ausência de pertinência temática. Agravo de instrumento conhecido e não provido. MULTA NORMATIVA. INCIDÊNCIA APÓS A VIGÊNCIA DA CCT 2015/2016. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Inicialmente, registre-se que a admissibilidade do recurso de revista contra acórdão proferido em agravo de petição ou em processo incidente na execução depende de violação direta de dispositivo da Constituição Federal, nos termos do § 2º do artigo 896 da CLT e da Súmula nº 266 do TST, de modo que deve ser afastada a alegação de violação ao artigo 614, § 3º, da CLT. O Tribunal Regional entendeu pela não configuração do fenômeno da ultratividade da norma coletiva, pois a multa normativa em questão foi mantida nas convenções coletivas subsequentes. Nesse contexto, não há falar em violação ao artigo 5º, II, da Constituição da República ou em contrariedade ao entendimento do STF no julgamento da ADPF 323. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento e indeferir o pedido de suspensão do feito. Brasília, 24 de agosto de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator

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