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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0100345-82.2020.5.01.0207

Inobservância dos pressupostos de admissibilidade previstos no art. 896, § 1º-a, i e III, da CLT

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS NO ACÓRDÃO REGIONAL. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. 1. A ré pretende discutir a existência ou não de nexo concausal que respalde sua condenação ao pagamento de indenização por dano extrapatrimonial em razão de doença ocupacional desenvolvida pela autora (que atuava na função de cobradora de ônibus). 2. Todavia, no caso, constata-se que a ré, ao reproduzir no recurso de revista os trechos do acórdão regional que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia, o fez de forma incompleta, o que configura inobservância dos pressupostos recursais previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Isso porque, ao defender suas teses quanto à ausência de caracterização do nexo concausal entre o trabalho e as patologias da autora, a ré omitiu aspectos relevantes da fundamentação adotada pelo TRT, a exemplo dos elementos de convicção extraídos do laudo pericial confeccionado no âmbito da Justiça Federal (em outra ação ajuizada pela autora) e dos PCSMOs juntados aos autos. 3. Reputa-se insuficiente a transcrição de trechos do acórdão regional que não contém todos os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem, haja vista que impede o exame preciso das teses impugnadas no recurso de revista, bem como a demonstração analítica de violação de dispositivos legais e/ou constitucionais. 4. A não observância desses pressupostos constitui obstáculo processual que inviabiliza a admissibilidade do apelo e prejudica o exame de sua transcendência, razão pela qual deve ser confirmada a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela ré. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 19 de agosto de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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