Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010410-14.2023.5.15.0085

Apólice de seguro-garantia em substituição ao depósito recursal

Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017. APÓLICE DE SEGURO-GARANTIA EM SUBSTITUIÇÃO AO DEPÓSITO RECURSAL. CLÁUSULA DE DESOBRIGAÇÃO. ART. 3.º, §1.º DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT N.º 1/2019. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. Na hipótese, o despacho de admissibilidade consignou que o Recurso de Revista interposto é deserto, na medida em que “a recorrente apresentou a apólice de id. eb6fde1, a qual prevê na cláusula 4.1, a hipótese de desobrigação, contrariando o disposto no art. 3.º, §1.º, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n.º 1/2019, pois registra, dentre outros, que haverá perda de direitos, na hipótese de caso fortuito ou de força maior (item "a") e também no caso de o segurado não cumprir quaisquer obrigações previstas no contrato de seguro (item "e")”. De outro lado, as razões de agravo de instrumento, em que pese argumentarem quanto à apresentação da apólice de seguro-garantia em observância aos requisitos constantes do Ato Conjunto n.º 1/2019 do TST/CSJT/CGJT, não impugnaram especificamente o fundamento da decisão de admissibilidade da Presidência do Tribunal Regional, deixando de apontar eventual cláusula específica que revogaria a cláusula de desobrigação. Assim, correta a decisão agravada que negou seguimento ao agravo de instrumento, em razão da inobservância ao principio da dialeticidade recursal, nos termos da Súmula n.º 422, I do TST. Outrossim, as alegações quanto à necessidade de concessão de prazo para sanar o vício constatado na apólice sequer constam das razões de agravo de instrumento. Não obstante, cumpre consignar que a jurisprudência pacífica desta Corte é no sentido de que a irregularidade da apólice corresponde à própria inexistência de depósito recursal, o que não se confunde com sua insuficiência, de forma a não incidir a OJ n.º 140 da SBDI-1 do TST. Ademais, a concessão de prazo prevista no art. 12 do Ato Conjunto n.º 1 diz respeito apenas às apólices apresentadas após a edição da Lei n.º 13.467/2017 e anteriormente à regulamentação da questão pelo referido ato normativo. Agravo interno desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo interno. Brasília, 27 de fevereiro de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.