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Jurisprudências

TSTAIRR 939-42.2015.5.09.0013

Alternância de turnos diurnos e noturnos: princípio da primazia da realidade

  • Direito do Trabalho
  • Alternância de turnos diurnos e noturnos
  • Princípio da primazia da realidade
  • E até mesmo 36 horas consecutivas
  • Horas Extras

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. ALTERNÂNCIA DE TURNOS DIURNOS E NOTURNOS. CARACTERIZAÇÃO. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA REALIDADE. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N.° 360 DA SDI-1 DO TST. DESPROVIMENTO. 1. À luz do princípio da primazia da realidade, o entendimento consolidado nesta Corte Superior, consubstanciado na Orientação Jurisprudencial n.° 360 da SDI-1 do TST, é firme no sentido de que "Faz jus à jornada especial prevista no art. 7º, XIV, da CF/1988 o trabalhador que exerce suas atividades em sistema de alternância de turnos, ainda que em dois turnos de trabalho, que compreendam, no todo ou em parte, o horário diurno e o noturno, pois submetido à alternância de horário prejudicial à saúde, sendo irrelevante que a atividade da empresa se desenvolva de forma ininterrupta" . 2. No caso, o Tribunal Regional, analisando os registros de jornadas, concluiu que a reclamante realizava plantões de 24 horas consecutivas; 30 horas consecutivas; e até mesmo 36 horas consecutivas. Registrou ainda que o trabalho era desenvolvido em turnos variados (manhã, tarde e noite), sem critério definido, e muitas vezes sem respeito ao intervalo interjornadas. Nesse contexto, a instância ordinária concluiu que a reclamante trabalhava em turnos ininterruptos de revezamento, nos termos da Orientação Jurisprudencial n.° 360 da SDI-1 do TST. 3. Todavia, não é possível extrair do acórdão regional que a norma coletiva carreada aos autos versa especificamente sobre a possibilidade de elastecimento de jornadas realizadas em turnos ininterruptos. Assim, diante da ausência de premissa fática no sentido de que havia autorização para a ampliação da jornada a qual a autora efetivamente estava submetida, é inviável a reforma da condenação que determinou que fossem consideradas como horas extraordinárias àquelas superiores a 6a hora diária e 36a semanal . Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento.

Indexação

Horas Extras

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