TSTAg-AIRR 1000187-29.2023.5.02.0058
Adicional de periculosidade: reanálise de fatos e provas
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Adicional de periculosidade
- Reanálise de fatos e provas
- Impossibilidade
- Óbice da súmula 126 do TST
- Mantém-se a decisão recorrida
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. REANÁLISE DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Trata-se de agravo interno interposto pela parte reclamante contra decisão que negou provimento ao seu agravo de instrumento. 2. Cinge-se a controvérsia em definir se a reclamante faz jus ao recebimento de adicional de periculosidade em razão das condições de trabalho desenvolvidas. 3. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 4. No caso em exame, o Tribunal Regional concluiu pela improcedência do pedido, consignando que os tanques de armazenamento de combustível para geradores de energia estavam instalados em bacias de segurança, em conformidade com as normas técnicas (NR-16 e NR-20), e que a autora não exercia suas atividades em área de risco. O acórdão destacou que a área de risco se limita à bacia de segurança, local onde a trabalhadora não acessava. 5. Assim, a análise da pretensão recursal esbarra no óbice intransponível da Súmula nº 126 do TST, sendo inviável o processamento do recurso de revista. 6. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 29 de setembro de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora