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Jurisprudências

TSTAg-RRAg-RRAg 0000456-10.2023.5.11.0002

O apelo, contudo, foi apresentado apenas em 7/5/2025 (quarta-feira), razão pela qual se afigura intempestivo

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. AGRAVO INTEMPESTIVO. 1. A decisão monocrática impugnada foi disponibilizada para a Agravante, no DJEN em 25/02/2025 e publicada em 26/02/2025 (quarta-feira), findando o prazo para a interposição do agravo em 13/03/2025 (terça-feira). O apelo, contudo, foi apresentado apenas em 7/5/2025 (quarta-feira), razão pela qual se afigura intempestivo. 2. Embora se verifique dos autos a existência de nova certidão de publicação, em que se atesta a publicação da decisão monocrática em 29/04/2025, é importante ressaltar que, conforme consulta ao DEJN, a intimação ali promovida dirigia-se apenas ao Reclamante. A Reclamada foi regularmente intimada, por meio do Diário de Justiça Eletrônico Nacional, de decisão disponibilizada em 25/02/2025. 3. Ressalte-se que não consta do recurso alegação, tampouco apresentação de provas, no sentido de que houve indisponibilidade no sistema de protocolo de recursos. Diante dos fundamentos expostos, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não conhecido, com aplicação de multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo e, constatada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita, impõe-se aplicar à Agravante a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015, no percentual de 2% sobre o valor dado à causa (R$ 56.818,48), o que perfaz o montante de R$ 1.136,36, a ser revertido em favor do Reclamante, devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei. Brasília, 11 de março de 2026.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

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