TSTAIRR 980-78.2019.5.06.0004
Enquadramento sindical: financiários
- Direito do Trabalho
- Enquadramento sindical
- Financiários
- Atividade preponderante da empresa
- Teleatendimento
- Óbice da Súmula n° 126/TST
- Incólumes os arts. 511, §§ 1º e 2º, e 581, §§ 1º e 2º, da CLT
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ENQUADRAMENTO SINDICAL. FINANCIÁRIOS. ATIVIDADE PREPONDERANTE DA EMPRESA. TELEATENDIMENTO. INEXISTÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA COM RELAÇÃO AOS REFLEXOS GERAIS DE NATUREZA ECONÔMICA, POLÍTICA, SOCIAL OU JURÍDICA. ART. 896-A DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional consignou que não ficou comprovado que o reclamante, de fato, exercia somente tarefas próprias de um financiário, razão pela qual manteve a improcedência quanto ao pedido de enquadramento sindical e à pretensão de incidência das normas coletivas da categoria. Óbice da Súmula n° 126/TST. Incólumes os arts. 511, §§ 1º e 2º, e 581, §§ 1º e 2º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento.