TSTAIRR 0010265-37.2024.5.15.0112
Adicional de insalubridade: prejudicado o exame dos critérios de transcendência
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Adicional de insalubridade
- Prejudicado o exame dos critérios de transcendência
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RECURSO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422, I, DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. A Corte Regional denegou seguimento ao recurso de revista quanto ao tema “adicional de insalubridade”, sob o fundamento de que as razões de insurgência não obedeceram ao requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, pois não houve transcrição dos trechos do acórdão que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Ao examinar o agravo de instrumento, constatou-se que a parte agravante limitou-se a reiterar as alegações do recurso de revista, sem impugnar o óbice apontado, relativo ao descumprimento do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, sequer mencionado na peça recursal. Cumpre informar que, tratando-se de agravo de instrumento, a parte agravante deve atacar de forma específica, objetiva e pontual os fundamentos da decisão denegatória, demonstrando a viabilidade do recurso trancado, por emoldurar-se nas hipóteses previstas no art. 896 da CLT. Desse modo, ausente impugnação específica a um dos fundamentos autônomos da decisão denegatória, o presente apelo encontra-se desfundamentado, sendo aplicável a orientação emanada da Súmula 422, I, do TST. Prejudicado o exame dos critérios de transcendência. Agravo de instrumento não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) julgar prejudicado o exame dos critérios de transcendência da causa; II) não conhecer do agravo de instrumento. Brasília, 22 de abril de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator