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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 100600-62.2019.5.01.0017

Associacao medica espirita crista: interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA AMESC - ASSOCIACAO MEDICA ESPIRITA CRISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA N.º 126 DO TST. No caso, a Corte de origem, com lastro nos depoimentos do preposto das reclamadas e da testemunha patronal, expressamente consignou que ficaram comprovados os requisitos previstos nos arts. 2.º e 3.º da CLT, em especial, a subordinação jurídica, a onerosidade, a pessoalidade e a não eventualidade. Assim, somente com o reexame dos fatos e provas seria possível afastar o reconhecimento do vínculo empregatício e concluir que houve uma mera prestação de trabalho voluntário pela reclamante. Incidência da Súmula n.º 126 do TST. Cabe enfatizar, por oportuno, que, ao concluir pela procedência do pleito obreiro, a instância de origem não se valeu das regras de julgamento relativas à distribuição do encargo probatório, mas, sim, das provas produzidas nos autos, o que obsta o exame da indigitada violação do art. 818 da CLT. Agravo conhecido e não provido. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO INSTITUTO SOCIAL BEZERRA DE MENEZES - ISBM. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DENEGOU SEGUIMENTO AO SEU AGRAVO DE INSTRUMENTO. Verificado que o agravante não infirma o fundamento pelo qual foi denegado seguimento ao seu Agravo de Instrumento, não há como conhecer do apelo. Exegese da Súmula n.º 422, I, do TST. Agravo não conhecido, no tópico. GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. RELAÇÃO EMPREGATÍCIA QUE ABARCA PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RELAÇÃO DE COORDENAÇÃO. SÚMULA N.º 126 DO TST. Em conformidade com o entendimento desta Corte Superior, a exigência de demonstração de relação hierárquica entre as empresas, mediante controle central exercido por uma delas, ou ao menos a demonstração de laços de direção, para efeito de configurar o grupo econômico, só se aplica às situações iniciadas e encerradas antes da entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017. Na vigência da lei mencionada, é possível configurá-lo quando verificada a existência de coordenação entre as empresas, nos termos do art. 2.º, § 3.º, da CLT o qual prevê, para tanto, ser necessário " a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes ". Diante dessa alteração legislativa, tem esta Corte firmado o entendimento de que, em havendo a rescisão contratual em momento posterior à entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017, deve ser aplicada a regra inserta no art. 2.º, §§ 2.º e 3.º, da CLT, que permite a configuração do grupo econômico quando comprovada a relação de coordenação entre as empresas, mesmo que a relação empregatícia tenha se iniciado em momento anterior à Reforma Trabalhista. Precedentes. No caso, o contrato de trabalho foi encerrado após a Reforma Trabalhista e o cenário descrito pelo regional, insuscetível reexame, conduz à efetiva caracterização do grupo econômico por coordenação. E qualquer ilação em sentido contrário, de forma a afastar a configuração o grupo econômico, demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula n.º 126 do TST. Agravo conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade: I - conhecer do Agravo Interno da AMESC - Associação Médica Espírita Cristã e, no mérito, negar-lhe provimento; II - conhecer parcialmente do Agravo Interno do Instituto Social Bezerra de Menezes - ISBM e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Reconhecimento de Relação de Emprego; Grupo Econômico; Honorários Advocatícios

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