TSTEDCiv-Ag-AIRR 0010645-54.2025.5.03.0049
Multa do art. 1.021, § 4º, do CPC: erro material no acórdão
Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Multa do art. 1.021, § 4º, do CPC
- Erro material no acórdão
- Acolhimento sem impressão de efeito modificativo
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC - ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO – ACOLHIMENTO SEM IMPRESSÃO DE EFEITO MODIFICATIVO. 1. Os vícios autorizadores da oposição de embargos declaratórios são aqueles listados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, concernentes a omissão, contradição ou obscuridade do julgado, que obstaculizam o exercício do direito de recurso para a instância superior (excepcionalmente, para corrigir manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso pela própria instância). 2. In casu, houve erro material na fixação da multa, haja vista que o valor escrito por extenso entre parênteses não corresponde ao valor numérico apontado para o valor da multa. 3. Assim, acolhem-se os embargos de declaração para sanar o mencionado erro material e fazer constar o valor correto arbitrado à multa em questão. Embargos de declaração acolhidos para sanar erro material.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, acolher os embargos de declaração da Reclamante para sanar o erro material do valor da multa estipulada no agravo, passando a constar o valor de R$ 4.290,67 (quatro mil, duzentos e noventa reais e sessenta e sete centavos). Brasília, 28 de agosto de 2026. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator