TSTAg-AIRR 0000498-91.2024.5.06.0413
Nulidade: cerceamento do direito de defesa
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Direito Digital e Proteção de Dados
- Nulidade
- Cerceamento do direito de defesa
- Indeferimento de prova digital
- Geolocalização
- Mantém-se a decisão recorrida
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA DIGITAL. GEOLOCALIZAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Trata-se de agravo interno interposto pela parte reclamada contra decisão que negou provimento ao seu agravo de instrumento. 2. Cinge-se a controvérsia acerca da configuração de cerceamento do direito de defesa em razão do indeferimento de prova digital (geolocalização) requerida pelo reclamado para comprovação da jornada de trabalho. 3. O cerceamento de defesa ocorre quando o juízo impede que uma das partes atue com eficiência na justificação de seus pontos de vista e, para que reste caracterizado, é necessário que cause prejuízo, nos termos do artigo 794 da CLT. Deve ser arguida e fundamentada na primeira oportunidade de manifestação nos autos, sob pena de preclusão e, por conseguinte, de convalidação do ato processual (art. 795 da CLT). 4. No caso, o Tribunal Regional, soberano na análise do quadro fático-probatório, consignou expressamente que o indeferimento da prova de geolocalização foi fundamentado na suficiência das provas já produzidas, destacando que o juiz de origem formou seu convencimento com base na prova testemunhal e nos demais elementos dos autos. 5. Não se vislumbra, portanto, a ocorrência de cerceamento de defesa, pois a prova pretendida não se revelava indispensável ao deslinde da controvérsia, constituindo-se a decisão de indeferimento em exercício regular da gestão da prova pelo magistrado, o qual não se encontra adstrito a realizar diligências que não se mostrem imprescindíveis à prestação jurisdicional. 6. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 29 de setembro de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora