TSTRR 434-37.2022.5.20.0001
Vale cultura: instituição por norma coletiva
Relator(a): Delaíde Alves Miranda Arantes
- Direito do Trabalho
- Vale cultura
- Instituição por norma coletiva
- Exclusão por dissídio coletivo de greve
- Ausência de direito adquirido
- A decisão recorrida
- Julgados
Ementa
RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ECT. VALE CULTURA. INSTITUIÇÃO POR NORMA COLETIVA. EXCLUSÃO POR DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO . A decisão recorrida – que considerou a supressão do vale cultura dos trabalhadores uma afronta ao direito adquirido, mesmo que tenha havido a exclusão do benefício por sentença normativa, - está em dissonância com a jurisprudência desta Corte segundo a qual não há falar em direito adquirido, alteração contratual lesiva e contrariedade à Súmula 51, I, do TST, quando a alteração e/ou supressão de direito decorre de decisão proferida no exercício do poder normativo da Justiça do Trabalho, consubstanciada em sentença normativa, caso dos autos. Julgados. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista no tema "ECT. Vale Cultura. Exclusão do Benefício por Dissídio Coletivo de Greve. Ausência de Ofensa ao Direito Adquirido", por violação do art. 7º, XXVI, da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento para julgar improcedente a reclamação trabalhista. Inverte-se o ônus da sucumbência e isenta-se o Sindicato do recolhimento das custas e do pagamento dos honorários, porque não demonstrada a má-fé processual.