TSTAIRR 0001055-85.2023.5.08.0210
agravo de instrumento em recurso de revista: contrato de emprego firmado com caixa escolar, mantida por unidade descentralizada de execução da educação
Relator(a): LELIO BENTES CORRÊA
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Processo Civil
- agravo de instrumento em recurso de revista
- Inaplicabilidade da súmula n.º 363 do TST
- Decisão de natureza interlocutória
- B) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CONTRATO DE EMPREGO FIRMADO COM CAIXA ESCOLAR, MANTIDA POR UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EXECUÇÃO DA EDUCAÇÃO - UDE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N.º 363 DO TST. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM VINCULADA AO MESMO TRIBUNAL. DECISÃO DE NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 1. Nos termos do entendimento jurisprudencial consubstanciado na Súmula n.º 214 desta Corte superior, "Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT". 2. Ostenta natureza interlocutória decisão por meio da qual a Corte de origem deu provimento ao recurso ordinário para, reformando da sentença, afastar a declaração de nulidade do contrato de emprego mantido com o reclamante, determinando-se o retorno dos autos ao Juízo de origem a fim de que prossiga no exame da controvérsia. Diante do óbice da Súmula n.º 214 desta Corte superior, deixa-se de examinar a transcendência da causa. 3. Agravo de Instrumento não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao Agravo de Instrumento. Brasília, 18 de junho de 2025. Lelio Bentes Corrêa Ministro Relator