TSTAg-AIRR 1001531-61.2023.5.02.0085
Intempestividade do agravo: o recorrente, contudo, interpôs o agravo interno apenas em 26.05.2025, de forma intempestiva
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Intempestividade do agravo
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO. 1. A decisão monocrática objeto do agravo interno foi disponibilizada no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho em 12.05.2025, tendo sido considerada publicada em 13.05.2025. 2. Assim, o octídio recursal iniciou-se em 14.05.2025 (quarta-feira), finalizando-se o prazo em 23.05.2025 (sexta-feira). O recorrente, contudo, interpôs o agravo interno apenas em 26.05.2025, de forma intempestiva. 3. Constatado o caráter manifestamente inadmissível do recurso, impõe-se à parte agravante multa de 1% sobre o valor da causa, com esteio no art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo, com imposição de multa no valor de R$194,72, equivalente a 1% do valor atribuído à causa, com esteio no art. 1.021, § 4º, do CPC. Brasília, 2 de dezembro de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora