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Jurisprudências

TSTEDCiv-Ag-AIRR 0000520-51.2016.5.05.0028

Inexistência de omissão e obscuridade

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO E OBSCURIDADE. 1. A pretensão de reforma do acórdão embargado, sem a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, conforme aludido nos arts. 897-A da CLT e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, afigura-se incompatível com a natureza dos embargos de declaração. 2. No caso, o reclamante alega a existência de omissão e obscuridade no julgado, requerendo a manifestação expressa deste Colegiado quanto: (i) à tese de invalidade material do banco de horas por extrapolação habitual da 10ª hora e labor em dias destinados à compensação, à luz das premissas registradas no acórdão regional; e (ii) ao distinguishing em relação ao Tema 1046, explicitando-se se houve (ou não) qualquer indício registrado no v. acórdão regional de autorização expressa do regime compensatório para o labor acima da 10ª diária. 3. Este Colegiado expressamente enfatizou que “as normas coletivas, utilizadas como fundamento decisório, não foram transcritas no acórdão regional, não tendo sido opostos embargos de declaração com o fim de incitar a sua reprodução. Logo, como não existiu prequestionamento do conteúdo da norma coletiva, incide, no caso, a Súmula nº 297 do TST, sendo certo, ainda, que o reclamante, embora tenha opostos embargos de declaração, não requereu a manifestação do Tribunal Regional a esse respeito. Assim, por não ter acesso ao conteúdo da norma coletiva invocada, resta inviabilizada a apreciação, por parte desta Corte Superior, quanto às disposições referentes à validade do regime compensatório pactuado.” Desta feita, diante do óbice contido na Súmula nº 297 do TST, mostra-se inviável apreciar as teses arguidas pelo reclamante para fundamentar o seu pedido de declaração de invalidade do regime compensatório previsto em instrumento coletivo, devido ao alegado descumprimento, eis que a norma coletiva a ser examinada sequer foi transcrita no acórdão regional. 4. Nesse contexto, não restou demonstrada, pelo embargante, qualquer omissão, obscuridade ou contradição no julgado, mas apenas a pretensão de, sob o pretexto de apontar vícios no acórdão embargado, obter julgamento sobre matéria já decidida por este Colegiado. Embargos de declaração de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 15 de abril de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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