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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no RHC 203.768

Crimes contra a dignidade sexual de criança e adolescente

Relator(a): Og Fernandes

  • Direito Penal
  • Crimes contra a dignidade sexual de criança e adolescente
  • Quebra da cadeia de custódia
  • Alegação de omissão
  • Não ocorrência
  • Irresignação quanto ao julgado
  • Rediscussão de mérito

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL DE CRIANÇA E ADOLESCENTE. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO QUANTO AO JULGADO. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do CPP, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, sendo admissíveis, também, para corrigir eventual erro material no acórdão embargado.

2. O desprovimento do agravo regimental foi fundamentado, de modo suficiente, na impossibilidade de revolvimento fático-probatório na via estreita do habeas corpus, tendo a decisão enfrentado expressamente a tese defensiva de afastamento desse fundamento.

3. Inexistindo vício a ser sanado, a pretensão do recurso é de rediscussão dos fundamentos do acórdão embargado, propósito inviável para o recurso em apreço.

4. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater, um a um, todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre no caso.

5. A fundamentação sucinta não se confunde com omissão quando a matéria está pacificada na jurisprudência e o órgão julgador demonstra ter compreendido e rejeitado a tese apresentada.

6. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.

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