STJAgRg no HC 1.006.234
Impugnação aos fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial interposto na origem
Relator(a): Og Fernandes
- Processo Penal
- Inviabilidade
- Princípio da unirrecorribilidade
- Impossibilidade
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA ORIGEM. INVIABILIDADE. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL PARALELAMENTE À IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
1. É incabível a impetração de habeas corpus, ação constitucional voltada à defesa do direito de locomoção, para impugnar os fundamentos pelas quais foi inadmitido o recurso especial interposto na origem, porquanto previsto em lei (art. 1.042 do Código de Processo Civil) o recurso específico para essa finalidade.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite o processamento conjunto de habeas corpus e de outro recurso cabível, se apresentados contra o mesmo ato jurisdicional, sob pena de ofensa ao princípio da unirrecorribilidade. Precedentes.
3. Impetrada a ação constitucional paralelamente à apresentação do recurso especial, que se encontra em fase de admissibilidade perante a Corte de origem, é inviável a apreciação do pedido em habeas corpus, ainda que se alegue complementariedade entre as alegações.
4. O respeito à adequada dinâmica processual não vulnera o eventual direito da parte interessada, pois caso eventualmente houvesse sido constada ilegalidade flagrante, a ordem teria sido concedida de ofício.
5. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Indexação
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