TSTAg-AIRR 0010964-88.2024.5.03.0103
Horas extras: intervalo intrajornada
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Intervalo intrajornada
- Óbice da súmula 126 do TST
- Participação nos lucros e resultados
- Assim, a decisão não desafia reparo
- Óbices do art. 896, § 7.º, da CLT e da Súmula 333 do TST
Ementa
I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. Em relação à jornada de trabalho da reclamante, a Corte de origem registrou que a reclamada “juntou aos autos os controles de ponto de ID. 328074f e seguintes que, possuindo registros variáveis, são meios válidos de prova da jornada de trabalho. Contudo, em atenção ao princípio da primazia da realidade, a presunção de veracidade das anotações contidas nos controles de frequência é iuris tantum, podendo ser elidida por outros elementos de convicção presentes nos autos, mormente a prova oral.” Ao analisar a prova oral colhida, assentou que os depoimentos demonstraram que “a Reclamante não laborava como vendedora, mas como "Consultora de Treinamento", cuja tarefa primordial era a de ministrar treinamentos para as equipes de vendedores”, de modo que “seu horário de trabalho não se alterou nas datas comemorativas mencionadas (Dia dos Pais, Dia das Mães, Dia das Crianças, Dia dos Namorados, Natal e Black Friday).” Diante disso, consignou que a controvérsia acerca da jornada de trabalho da autora restou analisada juntamente com os demais elementos de convicção dos autos, mormente a prova oral colhida, o que levou à presunção de veracidade da jornada declinada na exordial. Nesse cenário, emerge dos autos que, para se concluir de forma diversa, no sentido de que a reclamante não se desincumbiu do ônus de elidir a jornada de trabalho registrada nos controles de ponto, necessário seria o revolvimento do conjunto fático-probatório, procedimento vedado nesta fase recursal, ante o óbice da Súmula 126 do TST. Agravo não provido. 2. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. Hipótese em que o Tribunal Regional, à luz do acervo fático-probatório existente nos autos, registrou que “os contracheques juntados aos autos demonstram que a Obreira era contemplada anualmente com o pagamento da PLR, como se observa do ID. b5316d4 e seguintes”, e que restou “incontroverso nos autos o não pagamento proporcional da PLR referente ao ano de 2023, e tendo em vista o que dispõe a Súmula nº 451 do TST quanto ao pagamento proporcional da verba, devida a condenação.” Nesse cenário, em que a Corte Regional assentou premissa insuscetível de revisão neste momento processual, consoante a Súmula 126 do TST, vê-se que a decisão está em sintonia com o entendimento consagrado na Súmula 451 desta Corte. Assim, a decisão não desafia reparo. Óbices do art. 896, § 7.º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo não provido. 3. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CONHECIMENTO. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NAS ADCS Nº 58 E 59. A decisão agravada está em consonância com o que decidiu o Supremo Tribunal Federal sobre o tema, que foi taxativo em definir que, após o ajuizamento da ação, a taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices, dentre os quais os juros de mora de 1%, exatamente por se tratar de índice composto, cujo percentual já contempla correção monetária somada com juros de mora. Nesse contexto, não há falar em nenhum tipo de indenização suplementar, notadamente a pretexto de conferir-se justa compensação em virtude dos parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal. Por fim, com a vigência das alterações que a Lei n.º 14.905/2024 promoveu no Código Civil, a partir de 30/8/2024, no cálculo da atualização monetária, deve ser utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), com juros de mora que corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do CC), sendo possível a não incidência (taxa 0), nos termos do § 3.º do art. 406. Assim, não há reparos a fazer na decisão. Agravo não provido. II - REQUERIMENTO FORMULADO EM CONTRAMINUTA AO AGRAVO. CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. Infere-se das razões do agravo interposto a pretensão de reforma da decisão monocrática, o que denota unicamente o exercício do direito à ampla defesa, não se evidenciando a má-fé ou o intuito protelatório a respaldar a aplicação de multa. Requerimento indeferido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I - negar provimento ao agravo; II - indeferir o requerimento formulado em contraminuta. Brasília, 17 de dezembro de 2025. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora