TSTAg-AIRR 0000589-11.2024.5.07.0008
Nulidade da decisão monocrática por ofensa às garantias constitucionais e ao princípio da coletividade
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Não ocorrência
- Vínculo de emprego
- Controvérsia fática
- Não aderência
- Danos extrapatrimoniais
- Ausência de transcrição do acórdão recorrido
Ementa
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA POR OFENSA ÀS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS E AO PRINCÍPIO DA COLETIVIDADE. ART. 118, X, DO RITST. ART. 932, III, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Trata-se de agravo interposto pela ré contra decisão unipessoal que negou seguimento ao seu agravo de instrumento em recurso de revista. 2. A competência do Ministro Relator para decidir monocraticamente o recurso, em decisão devidamente fundamentada, como na hipótese, está prevista no art. 118, X, do Regimento Interno do TST, c/c o art. 932, III, do Código de Processo Civil, e encontra fundamento de validade no princípio constitucional da razoável duração do processo e da celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), inexistindo nulidade nesse ato jurisdicional, tampouco maltrato a garantias constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e do acesso à Justiça ou ao princípio da colegialidade. Agravo a que se nega provimento. DIREITO DO TRABALHO. VÍNCULO DE EMPREGO. CONTROVÉRSIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. TEMA 1.389 DO STF. NÃO ADERÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. A controvérsia limita-se a verificar se houve, entre as partes, relação de emprego. 2. O Tribunal Regional do Trabalho concluiu que “as informações do preposto corroboram a tese autoral na medida em que confirmam a existência de onerosidade, habitualidade, pessoalidade e subordinação na prestação de serviços pelo reclamante, demonstrando, assim, que a relação ocorreu sob a égide do art. 3º da CLT”. 3. Neste contexto, entendimento em sentido contrário demandaria o reexame do acervo fático-probatório, providência que não se admite nesta via recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 deste Tribunal. 4. As duas Turmas do STF firmaram entendimento de que não há aderência ao Tema 1.389 da Tabela de Repercussão Geral quando inexiste contrato formal e escrito de prestação de serviços celebrado entre as partes, como ocorre no caso em exame. Agravo a que se nega provimento. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. EFEITOS. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. 1. Verifica-se, em melhor exame, que no recurso de revista a parte não transcreveu trecho do acórdão recorrido que consubstancia o prequestionamento da matéria objeto da pretensão recursal. 2. A inobservância do pressuposto formal de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, constitui obstáculo processual intransponível à análise de mérito da matéria recursal e inviabiliza o exame da transcendência do recurso de revista, em qualquer dos seus indicadores. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 9 de fevereiro de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator