Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1001447-75.2021.5.02.0038

Não se cogita de vício de fundamentação: diferença de comissões

  • Direito do Trabalho
  • Não se cogita de vício de fundamentação
  • Diferença de comissões
  • Horas extras
  • Trabalhador externo
  • Comissão
  • Trabalho Externo

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1. O Tribunal Regional condenou a reclamada ao pagamento de diferenças de comissões incidentes sobre a totalidade do valor das vendas parceladas. E, em sede de embargos de declaração, esclarece que além de inovação recursal a reclamada demonstra um comportamento contraditório – venire contra factum proprium , o que é expressamente vedado pelo ordenamento jurídico, tendo em vista que alega na defesa que as comissões foram pagas corretamente, motivo pelo qual não pode, em sede recursal, argumentar que o reclamante não teve nenhuma participação nas vendas. 2. Nesse passo, observa-se que a Corte de origem, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, esgotou a apreciação da matéria, não incorrendo em qualquer omissão. A arguição de nulidade por suposta negativa de prestação jurisdicional funda-se, em realidade, na intenção de novo julgamento da matéria, com valoração probatória e solução jurídica mais favorável aos interesses da parte. Não se cogita de vício de fundamentação. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. DIFERENÇA DE COMISSÕES . A jurisprudência desta Corte tem entendimento pacífico de que as despesas com juros e demais encargos financeiros sobre as vendas a prazo integram a base de cálculo das comissões devidas ao empregado, sendo indevidos os descontos, uma vez que a lei não faz distinção entre vendas à vista ou a prazo. Precedentes. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. TRABALHADOR EXTERNO. O Tribunal Regional, ao analisar a controvérsia sobre a possibilidade de controle de jornada de trabalho de trabalhador externo, concluiu com base nos elementos fáticos constantes dos autos, destacando que a prova testemunhal demonstrou o controle e fiscalização dos serviços de montagem, com o uso de aplicativo para registro de ordens de serviços e horários, além da exigência de foto da montagem finalizada para o encerramento da ordem de serviço. Assim, para que fosse acatada a alegação da reclamada de que não seria possível controlar a jornada do reclamante devido à variação nas montagens e nos montadores, seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede extraordinária, conforme a Súmula 126/TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Comissão; Horas Extras; Trabalho Externo; Negativa de Prestação Jurisdicional

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.