Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTE-ED-RR 12228-09.2016.5.15.0097

Alegação de coisa julgada em ação de consignação em pagamento quanto à representação sindical

Relator(a): Evandro Pereira Valadão Lopes

Ementa

RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. AÇÃO DE COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS. ALEGAÇÃO DE COISA JULGADA EM AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO QUANTO À REPRESENTAÇÃO SINDICAL. CONTRARIEDADE À SÚMULA 126 DO TST E DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADAS . Cuida-se, no mérito, do relevante conflito entre sindicatos que reivindicam a representação da categoria dos metalúrgicos em dada base territorial. A progressiva mudança nos insumos necessários à fabricação de veículos ensejou a pretensão do sindicato que representa os operários da indústria de material plástico de também representar o coletivo que tradicionalmente vem de ser associado ao sindicato que congrega os metalúrgicos. Houve ação de consignação em pagamento na qual uma determinada empresa pretendera desonerar-se da contribuição sindical de 2002 e o TST decidira, em vista da mencionada disputa entre sindicatos, que se mantinha a representação com o sindicato que reúne os metalúrgicos. Nesta nova ação, em que se cobram contribuições sindicais, o TRT decidiu que não havia coisa julgada material porque o pedido formulado no processo trabalhista anterior "era apenas a definição de qual sindicato seria credor da contribuição sindical de 2002" e que não houve a propositura de ação declaratória incidental para análise da questão prejudicial controvertida. A Turma do TST reformou o acórdão regional porque "foram preenchidos todos os requisitos exigidos pelos arts. 5º, 325 e 470 do CPC de 1973 para ampliação dos limites da coisa julgada, quais sejam, juízo materialmente competente, pedido da parte e a circunstância de a questão prejudicial constituir pressuposto necessário para o julgamento da lide". Alega-se contrariedade à Súmula 126 do TST e divergência jurisprudencial, na análise pela e. Turma deste Tribunal da preliminar de coisa julgada, em relação à legitimidade do sindicato autor para representar os empregados da empresa recorrida, notadamente quanto ao fato de que em processo anterior – ação de consignação em pagamento ajuizada pela empresa recorrida - o pedido teria sido somente de definição de qual sindicato seria credor da contribuição sindical de 2002. Na análise da decisão proferida na consignatória, a Turma deste Tribunal interpretou as normas jurídicas entendendo, como visto, operada a coisa julgada material. Sem a contribuição de qualquer outro fato jurídico ou estritamente processual, decidiu qual foi a extensão do conteúdo da decisão na ação de consignação em pagamento. Em endosso da compreensão da Turma deste Tribunal, o art. 898 do CPC de 1973 e, com igual teor, o art. 548, III do CPC, preceituam com clareza: havendo disputa entre credores, exonera-se a parte consignante e prossegue o processo com o objetivo de equacionar a lide sobrevinda entre os dois pretensos credores. E entre esses dois pretensos credores a lide é necessariamente ampliada porque se há de decidir, a considerar o caso dos autos, a quem cabe - desde antes e enquanto a regra de enquadramento sindical permanecer a mesma em território nacional - a representação dos trabalhadores da empresa consignante. Daí se dessume, com nitidez, a absoluta impossibilidade de o pedido da consignante definir, por antecipação, os limites da coisa julgada a se formar, na lide superveniente, entre os sindicatos que reivindicam a titularidade do crédito. Entende-se, pois, que o caso diz respeito a questão de reenquadramento jurídico acerca da extensão da coisa julgada material que se operou a partir de decisão judicial que definira, em processo anterior de consignação em pagamento e na lide que ali supervenientemente se formou entre sindicatos, qual destes era e é o titular das contribuições sindicais então devidas na cadeia de produção automobilística. Portanto, não se vislumbra a alegada contrariedade à Súmula 126 do TST nem divergência jurisprudencial a partir de arestos que não apresentam a especificidade necessária, nos moldes da Súmula 296, I, do TST. Recurso de embargos não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por maioria, não conhecer dos embargos, vencidos os Exmos. Ministros Evandro Pereira Valadão Lopes, Breno Medeiros, Alexandre Luiz Ramos e a Exma. Ministra Dora Maria da Costa.

Indexação

Representação Sindical; Honorários Advocatícios; Coisa Julgada

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.