TSTAg-AIRR 0020561-33.2020.5.04.0123
Deserção do recurso ordinário: pessoa jurídica
Relator(a): JOÃO PEDRO SILVESTRIN
- Direito do Trabalho
- Deserção do recurso ordinário
- Pessoa jurídica
- Não comprovação de insuficiência de recursos
- Logo, a decisão agravada não merece reparos
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. PESSOA JURÍDICA. NÃO COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. TEMA 94 DA TABELA DE IRR DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O Tribunal Regional concluiu que não restou demonstrada a insuficiência econômica para a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica, pois o pedido de gratuidade foi amparado na mera alegação de ausência de condições financeiras para arcar com o preparo recursal e em documento que não comprova, de forma inequívoca, a insuficiência de recursos. Nesse sentido, a conclusão adotada harmoniza-se com o entendimento consubstanciado na Súmula nº 463, II, desta Corte, segundo a qual, "No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo". Logo, a decisão agravada não merece reparos. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 29 de setembro de 2026. JOÃO PEDRO SILVESTRIN Desembargador Convocado Relator