TSTAIRR 0001756-48.2015.5.03.0054
Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: execução
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
- Execução
- Atualização monetária dos créditos trabalhistas
- Índice aplicável
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA PELO STF NO JULGAMENTO DAS ADCS 58 E 59 E ADIS 5.867 E 6.021 E DA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA PROMOVIDA PELA ENTRADA EM VIGOR DA LEI N.º 14.905/2024. O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, fixou tese jurídica acerca do índice aplicável para a atualização dos créditos trabalhistas: “à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré- judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)”. A partir da vigência da Lei n.º 14.905/2024, a atualização do crédito trabalhista se dará pelo IPCA acrescido de juros de mora, conforme a taxa legal, nos termos da nova redação dos arts. 389 e 406 do CC e em total observância à determinação contida no julgamento da ADC n.º 58. A conjugação dos referidos critérios não confronta a decisão proferida pela Suprema Corte, tampouco vulnera o disposto no art. 102, § 2.º, da CF/88. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 5 de outubro de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator