Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTRRAg 1002234-45.2017.5.02.0006

Contribuição assistencial: empregado não sindicalizado

  • Direito Constitucional
  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Contribuição assistencial
  • Empregado não sindicalizado
  • Aplicabilidade do tema 935 da tabela de repercussão geral do STF
  • Honorários advocatícios sucumbenciais
  • Fixação por apreciação equitativa apenas excepcionalmente
  • Horas extras

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA TERCEIRA RECLAMADA E REGIDO PELA LEI Nº 13.467/17 – CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. EMPREGADO NÃO SINDICALIZADO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS FÁTICOS QUE INDIQUEM A POSSIBILIDADE DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE OPOSIÇÃO. APLICABILIDADE DO TEMA 935 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento no tópico. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA APENAS EXCEPCIONALMENTE. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS NO CAPUT DO ART. 791-A DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Constatada possível afronta ao caput do art. 791-A da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista no tema. Agravo de instrumento a que se dá provimento no tema. II – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA TERCEIRA RECLAMADA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/17 - HORAS EXTRAS. JORNADA DE TRABALHO DE 12 HORAS. ESCALA 4X2. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NORMATIVA. CONDENAÇÃO MANTIDA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . A ausência de previsão em norma coletiva para a jornada de trabalho de 12 horas diárias em escala 4x2 e o consequente descumprimento dos limites constitucionais de jornada ensejam o pagamento de horas extras. Não se aplica a Súmula 444 do TST ao presente caso, tendo em vista que não ficou comprovado o cumprimento de escala 12x36, mas de 4 dias trabalhados com jornada de 12 horas seguidos de 2 dias de descanso. Recurso de revista de que não se conhece. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA APENAS EXCEPCIONALMENTE. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS NO CAPUT DO ART. 791-A DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais por equidade, em valor fixo, em vez de se aplicar o percentual previsto no caput do art. 791-A da CLT, viola o referido dispositivo legal, que estabelece as balizas para a sua quantificação. A aplicação subsidiária do § 8º do art. 85 do CPC ao processo do trabalho, que prevê a apreciação por equidade, é restrita aos casos em que o proveito econômico é inestimável, irrisório ou o valor da causa muito baixo, o que não se verificou no caso concreto. Diante da violação do caput do art. 791-A da CLT, impõe-se o provimento do recurso para se fixar os honorários advocatícios em 10% sobre o valor dos pedidos rejeitados e, observada a distribuição proporcional da verba entre os litisconsortes ( caput do art. 87 do CPC) efetuada pelo juízo de primeiro grau, determina-se o pagamento de 20% do valor total aos patronos da terceira reclamada-recorrente. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - dar provimento ao agravo de instrumento para mandar processar o recurso de revista apenas em relação ao tema "Honorários advocatícios"; e II - conhecer do recurso de revista apenas quanto ao tema "Honorários advocatícios" por violação do caput do art. 791-A da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para fixar em 10% o porcentual de honorários advocatícios devidos pelo reclamante aos patronos das reclamadas sobre o valor dos pedidos rejeitados na reclamação trabalhista, sendo devidos 20% desse montante aos patronos da terceira reclamada, cuja exigibilidade está suspensa nos termos da ADI 5766.

Indexação

Contribuição / Taxa Assistencial; Horas Extras; Honorários Advocatícios; Outros Sistemas de Compensação

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.