TSTAIRR 0011495-07.2016.5.15.0109
Execução: preclusão
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Preclusão
- Prejudicado o exame dos critérios de transcendência
- Prejudicado o exame da transcendência
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO DA EXECUTADA. EXECUÇÃO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. PRECLUSÃO. ARTIGO 879, §2º, DA CLT. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. O Regional, mantendo a sentença, negou provimento ao agravo de petição da executada sob o fundamento de que a alegação de excesso da execução encontra-se preclusa, nos termos do art. 879, §2º, da CLT, porquanto mesmo após a intimação deixou de apresentar impugnação aos cálculos da liquidação. Frise-se que o juízo de origem também entendeu pela preclusão da tese apresentada nos embargos à execução acerca do excesso de execução alegado, pelo mesmo fundamento. Ou seja, pelo fato de a executada não haver apresentado impugnação aos cálculos da liquidação, mesmo após a devida intimação. A controvérsia referente à preclusão por ausência de impugnação aos cálculos da liquidação no momento em que a parte fora intimada para tanto, com fulcro no art. 879, §2º, da CLT, possui contornos infraconstitucionais, o que não desafia recurso de revista em fase de execução, conforme disposto no art. 896, §2º, da CLT, e preconiza a Súmula 266 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência da causa do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) julgar prejudicado o exame dos critérios de transcendência da causa; II) negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 30 de março de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator