TSTRR 11032-30.2016.5.03.0164
Dano moral: tratamento ríspido habitual do superior hierárquico
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Dano moral
- Tratamento ríspido habitual do superior hierárquico
- Xingamentos
- Adicional de periculosidade
- Operador de empilhadeira
- Troca habitual de cilindros
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DANO MORAL. TRATAMENTO RÍSPIDO HABITUAL DO SUPERIOR HIERÁRQUICO. XINGAMENTOS. Ante a possível violação ao artigo 5º, X, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento. Agravo de instrumento provido . ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. OPERADOR DE EMPILHADEIRA. TROCA HABITUAL DE CILINDROS. GÁS GLP. PERÍODO REDUZIDO. VERBA DEVIDA. Ante a possível contrariedade à Súmula 364, I, do TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento. Agravo de instrumento provido . II - RECURSO DE REVISTA ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. OPERADOR DE EMPILHADEIRA. TROCA HABITUAL DE CILINDROS. GÁS GLP. PERÍODO REDUZIDO. VERBA DEVIDA. 1. Hipótese em que o TRT manteve o indeferimento do adicional de periculosidade, sob fundamento de que a exposição ao risco, quando o reclamante substituía o cilindro de gás GLP da empilhadeira, era eventual, alcançando parcos cinco minutos em cada uma das trocas de cilindro realizadas. Extrai-se do acórdão que o laudo pericial atestou que no período de 20 de setembro a 31 de dezembro de 2013 o operador trocava os cilindros, na frequência de uma vez por dia, com duração média de cinco minutos, segundo o autor. 2. A jurisprudência desta Corte adota o entendimento de que faz jus ao adicional de periculosidade não só o empregado exposto permanentemente, mas também aquele que, de forma intermitente, se sujeita a condições de risco em contato com inflamáveis e/ou explosivos, sendo indevido tal adicional apenas quando o contato se dá de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, ocorre em tempo extremamente reduzido. Apenas o contato fortuito/casual configura a eventualidade para fins de caracterização do adicional de periculosidade, ao passo que a exposição habitual ao perigo, ainda que por poucos minutos, enseja o pagamento do adicional em questão. Assim, a troca dos cilindros, na frequência de uma vez por dia, com duração média de cinco minutos, enseja o direito do empregado ao adicional respectivo. Precedentes . Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. DANO MORAL. TRATAMENTO RÍSPIDO HABITUAL DO SUPERIOR HIERÁRQUICO. XINGAMENTOS. 1. Hipótese em que o TRT manteve o indeferimento da indenização por dano moral, sob o fundamento de que a prova oral não revela atitude ofensiva por parte de representante da reclamada dirigida especialmente ao reclamante. Entendeu que as palavras inapropriadas proferidas pelo gerente da área de montagem, Sr. Renato, eram dirigidas a todos, sem exceção, não havendo discriminação do autor. 2. No caso, resta evidenciado o tratamento ríspido e desrespeitoso que o superior hierárquico dispensava aos subordinados, ao proferir xingamentos como " burro, retardado, imbecil ". Depreende-se ainda que a conduta do gerente não se tratava de um caso pontual, mas sim de comportamento reiterado no âmbito laboral, dirigido de maneira generalizada a todos os empregados, o que, consequentemente, incluiu o autor. 3. Nesse contexto, esta Corte Superior entende que a hipótese traduz ofensa à dignidade da pessoa do trabalhador (CF, artigo 5º, X), configurando ato ilícito do empregador (CC, arts. 186 e 187), e consequente dever de indenizar, visto que tais ofensas citadas pela prova oral configuram abuso do poder diretivo do empregador, impondo ao reclamante um constrangimento direto, além de submetê-lo à constante pressão psicológica e ameaça, situação que submete o trabalhador a um desgaste de cunho emocional, afetando a saúde mental de forma coletiva no ambiente de trabalho. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. INTERVALO INTERJORNADA. PAGAMENTO CUMULADO COM HORAS EXTRAS DECORRENTE DE SOBREJORNADA. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO . 1. Hipótese em que o TRT entendeu que só há violação ao artigo 66 da CLT quando a duração normal do trabalho, e não extraordinária, impede o empregado de usufruir o referido período de descanso. Pontuou que o pagamento simultâneo de horas extras pelo acréscimo de horas trabalhadas e pelo desrespeito ao intervalo interjornadas configuraria bis in idem . 2. A jurisprudência desta Corte Superior entende que a concessão irregular do intervalo interjornada enseja o pagamento do período suprimido como horas extras, independentemente do pagamento de horas extras decorrentes da extrapolação da jornada de trabalho, pois se tratam de institutos com natureza e finalidades diversas. Assim, o pagamento do intervalo interjornada suprimido, cumulado com a condenação ao pagamento de outras horas extras, não configura bis in idem . Precedentes . Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - dar provimento ao agravo de instrumento, por possível contrariedade à Súmula 364, I, do TST e violação ao artigo 5º, X, da CF, determinando o processamento do recurso de revista; II - conhecer do recurso de revista quanto aos temas "ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. OPERADOR DE EMPILHADEIRA. TROCA HABITUAL DE CILINDROS. GÁS GLP. PERÍODO REDUZIDO. VERBA DEVIDA", "DANO MORAL. TRATAMENTO RÍSPIDO HABITUAL DO SUPERIOR HIERÁRQUICO. XINGAMENTOS" e "INTERVALO INTERJORNADA. PAGAMENTO CUMULADO COM HORAS EXTRAS DECORRENTE DE SOBREJORNADA. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO", respectivamente, por contrariedade à Súmula 364, I, do TST, violação ao artigo 5º, X, da CF e contrariedade à OJ 355 da SDI-1, e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para deferir o pagamento do adicional de periculosidade no percentual de 30% e reflexos sobre horas extras, adicional noturno, férias (integrais e proporcionais), acrescidas do terço constitucional e 13º salários (integrais e proporcionais), aviso-prévio e FGTS + 40%, referente ao período de 20 de setembro a 31 de dezembro de 2013; bem como dar-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais); e, determinar o pagamento das horas extras decorrentes do intervalo interjornadas e reflexos em RSR, em 13º salários, em férias com o terço, em aviso-prévio e em FGTS com 40%, conforme se apurar em liquidação de sentença. Invertem-se os ônus da sucumbência.
Indexação
Adicional de Periculosidade; Indenização por Dano Moral; Intervalo Interjornadas