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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010749-13.2024.5.15.0125

Responsabilidade subsidiária: tomadora de serviços

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

  • Direito do Trabalho
  • Responsabilidade subsidiária
  • Tomadora de serviços
  • Empresa privada
  • Inaplicabilidade do tema nº 1.118
  • Funcionamento de Estabelecimentos Empresariais

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADORA DE SERVIÇOS. EMPRESA PRIVADA. TEMA Nº 725 DA REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INAPLICABILIDADE DO TEMA Nº 1.118. SÚMULAS NºS 126, 331, IV, E 333 DO TST. ART. 896, § 7º, DA CLT. 1. O Tribunal Regional consignou que a primeira e a segunda reclamadas celebraram contrato de prestação de serviços e que o reclamante laborou para a empregadora durante a vigência desse ajuste. Registrou, ainda, que a empregadora foi revel e confessa e que a preposta comum às reclamadas declarou desconhecer se o reclamante prestou serviços em benefício da segunda reclamada, o período da prestação laboral e as atividades desempenhadas, circunstâncias que ensejaram o reconhecimento de que o autor laborou em favor da tomadora durante todo o pacto laboral, nos termos do art. 843, § 1º, da CLT. 2. A responsabilidade subsidiária da segunda reclamada não foi reconhecida de forma automática ou fundada exclusivamente no inadimplemento das obrigações trabalhistas, mas a partir das circunstâncias concretas da causa, especialmente da existência de contrato de prestação de serviços, da revelia e confissão da empregadora direta e do desconhecimento da preposta da tomadora acerca de fatos essenciais da controvérsia, elementos que evidenciaram o benefício auferido com a força de trabalho do reclamante. 3. É inaplicável, por analogia, o Tema nº 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, por restringir-se à responsabilidade subsidiária da Administração Pública e à distribuição do ônus da prova quanto à culpa in vigilando, não alcançando as relações de terceirização entre pessoas jurídicas de direito privado. A decisão regional encontra-se em consonância com a tese firmada no Tema nº 725 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal e com a diretriz consagrada no item IV da Súmula nº 331 do TST. 4. A pretensão de afastar a responsabilidade subsidiária demanda o reexame das premissas fáticas fixadas pelo Tribunal Regional acerca da prestação de serviços em benefício da tomadora, da revelia e confissão da empregadora e das declarações da preposta comum às reclamadas, providência vedada pela Súmula nº 126 do TST. Mantido o quadro fático delineado no acórdão recorrido, a decisão regional harmoniza-se com a jurisprudência iterativa desta Corte, atraindo os óbices do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 9 de setembro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

Indexação

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