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Jurisprudências

TSTRR 10422-90.2014.5.18.0010

Complemento da rmnr: base de cálculo

  • Direito do Trabalho
  • Complemento da rmnr
  • Base de cálculo
  • Norma coletiva
  • Entendimento vinculante do STF
  • O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar em 21/6/2018 o IRR
  • Logo, a reforma do acórdão regional é medida que se impõe

Ementa

I - AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. COMPLEMENTO DA RMNR. BASE DE CÁLCULO. NORMA COLETIVA. ENTENDIMENTO VINCULANTE DO STF. CUMPRIMENTO DA DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA RECLAMAÇÃO 74.747-GO . Em resposta à decisão do STF proferida nos autos da Reclamação Constitucional 74.747, ajuizada pela PETROBRÁS, deve ser provido o agravo. Agravo provido . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA COMPLEMENTO DA RMNR. BASE DE CÁLCULO. NORMA COLETIVA. ENTENDIMENTO VINCULANTE DO STF. CUMPRIMENTO DA DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA RECLAMAÇÃO 74.747/GO. Considerando a decisão do STF no julgamento da Reclamação Constitucional 74.747/GO, que cassou o acórdão proferido por esta Turma, deve ser provido o agravo de instrumento, por possível violação ao 7º, XXVI, da Constituição Federal, para determinar o processamento do recurso de revista, no aspecto. Agravo de instrumento conhecido e provido . III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. BASE DE CÁLCULO. NORMA COLETIVA. ENTENDIMENTO VINCULANTE DO STF. CUMPRIMENTO DA DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA RECLAMAÇÃO 74.747/GO 1. Cinge-se a controvérsia em definir se os adicionais constitucionais e legais devem integrar a base de cálculo para apuração do complemento da RMNR (Remuneração Mínima por Nível e Regime), pago pela Petrobras aos seus empregados. 2. O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar em 21/6/2018 o IRR - 21900-13.2011.5.21.0012, de relatoria do Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, entendeu que "os adicionais de origem constitucional e legal, destinados a remunerar o trabalho em condições especiais ou prejudiciais (adicionais de periculosidade e insalubridade, adicionais pelo trabalho noturno, de horas extras, repouso e alimentação e outros), não podem ser incluídos na base de cálculo, para apuração do ‘omplemento da RMNR’ sob pena de ofensa aos princípios da isonomia, da razoabilidade, da proporcionalidade, da realidade e pela ínsita limitação à autonomia da vontade coletiva. Por outro lado, os adicionais criados por normas coletivas, regulamento empresarial ou descritos nos contratos individuais de trabalho, sem lastro constitucional ou legal, porque livres do império do ‘us cogens’ podem ser absorvidos pelo cálculo em testilha" . 3. Contudo, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.251.927/RN, transitado em julgado em 1/3/2024, com relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, concluiu que os critérios de cálculo adotados pela Petrobras em relação ao complemento da RMNR atendem aos princípios da isonomia, proporcionalidade e razoabilidade, razão pela qual deve ser reconhecida a negociação coletiva no aspecto, nos termos do art. 7º, XXVI, da CF. Prevaleceu, portanto, o entendimento de que os adicionais percebidos pelo empregado devem ser incluídos no cálculo da parcela. 4. No caso, o Tribunal Regional entendeu que os adicionais percebidos pelo empregado não podem ser incluídos na base de cálculo para apuração do complemento da RMNR, o que contraria o entendimento vinculante do STF sobre o tema. Logo, a reforma do acórdão regional é medida que se impõe. Recurso de revista conhecido e provido .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - tornar sem efeito o acórdão proferido às fls. 1.060/1.064; II - dar provimento ao agravo de instrumento por possível violação do art. 7º, XXVI, da CF; III - conhecer do recurso de revista quanto ao tema "complemento da RMNR - base de cálculo - norma coletiva - entendimento vinculante do STF", por violação do art. 7º, XXVI, da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação as diferenças relativas ao complemento da RMNR e reflexos. Invertem-se os ônus da sucumbência. Isento do pagamento o reclamante, por ser beneficiário da justiça gratuita.

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