TSTAg-RRAg 1709-63.2019.5.22.0003
Atividade insalubre: pagamento de horas extras
- Direito do Trabalho
- Atividade insalubre
- Pagamento de horas extras
- Não ocorrência de bis in idem
- Advento da portaria nº 1.359/mte
- Limitação da condenação
Ementa
AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. INOBSERVÂNCIA DO INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA PREVISTO NO QUADRO 1 DO ANEXO 3 DA NR-15 DA PORTARIA Nº 3.214/78 DO MTE. ATIVIDADE INSALUBRE. PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS. NÃO OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM . ADVENTO DA PORTARIA Nº 1.359/MTE. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. TEMA Nº 161 IRR. 1. A jurisprudência desta Corte Superior Trabalhista se consolidou sob o entendimento de que a não concessão do intervalo para recuperação térmica enseja o pagamento de horas extras, além do adicional de insalubridade, em razão da interpretação que se faz do Quadro I do anexo 3 da NR-15 em conjunto com as disposições do art. 71, §4º, da CLT e do art. 253 da CLT. 2. Todavia, o Pleno desta Corte Superior, no exame do Tema nº 161 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos, e levando em conta a edição da Portaria nº 1.359 do MTE, firmou tese jurídica vinculante no sentido de que: " A não concessão do intervalo para recuperação térmica ao empregado exposto a calor excessivo, antes de 09.12.2019, enseja o pagamento de horas extraordinárias pelo período correspondente ". 3. Nesse passo, assiste parcial razão à reclamada, devendo a decisão monocrática ser adequada à tese vinculante firmada no Tema nº 161 do IRR. Agravo de que se conhece e a que se dá parcial provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo da reclamada, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para limitar a condenação a 09/12/2019.