TSTAg-AIRR 0000717-81.2023.5.21.0006
Diferenças salariais: promoção horizontal por antiguidade
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Diferenças salariais
- Promoção horizontal por antiguidade
- Pccs/2008
- Natureza interpretativa da decisão
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÃO HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE. PCCS/2008. NATUREZA INTERPRETATIVA DA DECISÃO. Hipótese em que o processamento do recurso de revista esbarra no art. 896, "b", da CLT. De acordo com o referido dispositivo, a admissibilidade do recurso de revista em demandas que envolvam a interpretação de regulamentos empresariais está condicionada à comprovação da existência de divergência jurisprudencial específica. No caso em apreço, o Tribunal Regional, interpretando o PCCS/2008 da reclamada, vigente a partir de 08/2008, considerou que a ECT deveria ter concedido a primeira progressão por antiguidade ao reclamante em outubro do mesmo ano, ou seja, 10/2008, tendo em vista que o autor, admitido em 03/08/1992, já tinha mais de 24 meses de efetivo exercício na empresa em 31/08/2008, data estabelecida pelo PCCS para verificação dos empregados elegíveis para o recebimento da progressão por antiguidade. Portanto, a interpretação conferida pelo Regional ao regramento levou em conta o tempo de efetivo exercício do reclamante anterior ao PCCS/2008 para fins de concessão da primeira progressão por antiguidade. Nesse contexto, somente pela apresentação de tese oposta, nos termos do artigo mencionado, seria admitido o apelo da reclamada, o que não logrou a ré demonstrar. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 20 de maio de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora