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Jurisprudências

TSTRR 11367-83.2019.5.15.0043

Jornada de trabalho: horas extras

Ementa

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. DELIMITAÇÃO DO PEDIDO NA INICIAL DE PAGAMENTO ACIMA DA OITAVA DIÁRIA E/OU DA 44ª SEMANAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No caso, a Corte Regional decidiu que "(01) A reclamante, em petição inicial (e1331de), alegou: DAS HORAS EXTRAS; Diante do exposto, requer o pagamento das horas extras acima da 8ª diária e/ou da 44ª semanal, sendo que deverão ser acrescidas do percentual convencional praticado pela reclamada (60%) (...) Como se vê, já desde o início, a causa de pedir e o pedido apresentados em petição inicial (e1331de) referem-se às horas extras praticadas, especificamente, acima da 8ª diária e/ou da 44ª semanal (requer o pagamento das horas extras acima da 8ª diária e/ou da 44ª semanal). [...] , já desde o início, a causa de pedir e o pedido apresentados em petição inicial (e1331de), não se referem às horas extras acima da 7h20ª diária". Como se observa, o Regional pontuou que a reclamada defendeu-se das alegações apresentadas na petição inicial e que a pretensão da reclamante, apresentada em réplica atinente às horas extras " acima da 7h20ª diária ", é inovatória. O acórdão regional está em consonância com o princípio da congruência, nos termos dos artigos 141 e 492 do CPC, e com os princípios da ampla defesa e do contraditório previstos no artigo 5º, LV, da CF. Transcendência não reconhecida. Recurso de revista não conhecido. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. INTERVALO DA MULHER. ART. 384 DA CLT. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO IMEDIATA DAS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI 13.467/2017 AOS CONTRATOS DE TRABALHO EM CURSO. TEMA 23 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. DECISÃO DO PLENO DO TST. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES E ENCERRADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Extrai-se do acórdão regional que a reclamante trabalhou de 04/01/2016 a 12/03/2019. A Turma Regional decidiu que o pagamento do intervalo da mulher, previsto no art. 384 da CLT, limita-se ao período que antecedeu a vigência da lei da "reforma trabalhista": "decide-se dar parcial provimento para condenar a reclamada ao pagamento do intervalo de 15 minutos previsto no artigo 384 da CLT, nos dias em que houve a efetiva prestação de horas extras - considerando a jornada de trabalho efetiva registrada nos controles de horário escritos presentes aos autos e a jornada de trabalho contratual, em escala 6x1, de 7,33h (07h20) diárias e 44,0h (7,33h/dia x 6 dias/semana) semanais - ficando limitada a condenação ao período anterior a 11/11/2017, quando entrou em vigor a Lei n. 13.467/2017" (destaque acrescido). Acerca da matéria em discussão, a Sexta Turma sempre entendeu que as alterações lesivas não alcançavam os contratos de trabalho firmados antes da inovação legislativa, porquanto para normas de Direito Material do Trabalho, somente se opera a eficácia imediata dos direitos assegurados ao titular dos direitos fundamentais (art. 5º, § 1º, da CRFB), quando a ele aproveita a novidade normativa. Quando esta lhe é desfavorável, aplica-se a condição mais benéfica, ou a norma originalmente contratual, em respeito ao ato jurídico perfeito (art. 5º, XXXVI, da CRFB), sobretudo quando a mudança na CLT, norma infraconstitucional, provoca a redução salarial vedada pelo art. 7º, VI, da Constituição. Todavia, o Tribunal Pleno do TST, em julgamento ocorrido no dia 25/11/2024, ao apreciar o processo IncJulgRREmbRep nº 528-80.2018.5.14.0004, correspondente ao Tema 23 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, decidiu, por maioria, fixar a seguinte tese vinculante: "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". Portanto, considerando que o art. 384 da CLT foi revogado pela Lei nº 13.467/2017, correta a decisão regional que limitou a condenação da reclamada ao pagamento do intervalo de 15 minutos apenas ao período anterior a 11/11/2017. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Sob o aspecto político da transcendência, a decisão recorrida está em sintonia com a jurisprudência fixada pelo Tribunal Pleno desta Corte. Recurso de revista não conhecido. INTERVALO INTERJORNADA. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO IMEDIATA DAS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI 13.467/2017 AOS CONTRATOS DE TRABALHO EM CURSO. TEMA 23 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. DECISÃO DO PLENO DO TST. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES E ENCERRADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . Extrai-se do acórdão regional que a reclamante trabalhou de 04/01/2016 a 12/03/2019. A Corte Regional, em razão da semelhança dos institutos, atribuiu à supressão do intervalo interjornada o mesmo efeito decorrente da supressão do intervalo intrajornada, nos termos do art. 71, § 4º, o qual reza: "a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho". Ocorre que, como visto, a contrato de trabalho da reclamante se iniciou antes da vigência do novel dispositivo, mais maléfico à situação em análise. A Sexta Turma sempre entendeu que as alterações lesivas não alcançavam os contratos de trabalho firmados antes da inovação legislativa, porquanto para normas de Direito Material do Trabalho, somente se opera a eficácia imediata dos direitos assegurados ao titular dos direitos fundamentais (art. 5º, § 1º, da CRFB), quando a ele aproveita a novidade normativa. Quando esta lhe é desfavorável, aplica-se a condição mais benéfica, ou a norma originalmente contratual, em respeito ao ato jurídico perfeito (art. 5º, XXXVI, da CRFB) ), sobretudo quando a mudança na CLT, norma infraconstitucional, provoca a redução salarial vedada pelo art. 7º, VI, da Constituição. Todavia, o Tribunal Pleno do TST, em julgamento ocorrido no dia 25/11/2024, ao apreciar o processo IncJulgRREmbRep nº 528-80.2018.5.14.0004, correspondente ao Tema 23 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, decidiu, por maioria, fixar a seguinte tese vinculante: "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". O art. 71, § 4º, da CLT, com redação conferida pela Lei nº 13.467/2017, dispõe que "a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho". Portanto, a condenação ao pagamento das horas extras correspondentes ao intervalo interjornada limita-se ao período suprimido dos intervalos, com natureza indenizatória. Precedente da SDI-I no mesmo sentido. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Sob o aspecto político da transcendência, a decisão recorrida está em sintonia com a jurisprudência fixada pelo Tribunal Pleno desta Corte. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) não conhecer do recurso de revista quanto ao tema "Jornada de trabalho. Horas extras. Delimitação do pedido na inicial de pagamento acima da 8ª diária e/ou da 44ª semanal. Princípio da congruência.", por ausência de transcendência; II) não reconhecer a transcendência com relação ao tema "Jornada de trabalho. Horas extras. Intervalo da mulher. Art. 384 da CLT. Direito intertemporal" e não conhecer do recurso de revista; IV) não reconhecer a transcendência no que tange ao tema "Intervalo interjornada. Direito intertemporal" e não conhecer do recurso de revista.

Indexação

Horas Extras; Intervalo Interjornadas; Intervalo 15 Minutos Mulher

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