TSTAg-AIRR 11902-46.2019.5.15.0064
Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional
- Direito do Trabalho
- Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional
- Vínculo de emprego
- Reconhecimento de Relação de Emprego
- Negativa de Prestação Jurisdicional
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 896, §1º-A, IV, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . Caso em que, mediante decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento do Reclamante, ante a inobservância do artigo 896, §1º-A, IV, da CLT. Consoante estabelecido no artigo 896, § 1º-A, IV, da CLT, ao arguir a nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, a parte deve transcrever, no recurso de revista, o trecho dos embargos declaratórios em que pleiteia pronunciamento sobre determinada questão ventilada no recurso ordinário, bem como o teor da decisão proferida pelo Tribunal Regional em sede de embargos de declaração, a fim de permitir o cotejo e verificação da ocorrência da suposta omissão. No caso presente, a parte não atendeu ao disposto no artigo 896, § 1º-A, IV, da CLT, porquanto não transcreveu o teor da decisão proferida pelo Tribunal Regional em sede de embargos de declaração. Ademais, o exceto transcrito não abrange os fundamentos adotados pelo TRT para rejeitar os embargos de declaração opostos, porquanto reproduzido apenas a parte dispositiva do acórdão em questão, o que não atende ao comando legal do artigo 896, §1º-A, IV, da CLT. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, em que negado seguimento ao agravo de instrumento que visava a destrancar recurso de revista, nenhum reparo merece a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 2. VÍNCULO DE EMPREGO. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Caso em que foi negado provimento ao agravo de instrumento do Reclamante, sob o fundamento de que, diante das premissas fáticas delineadas no acórdão regional, não há como concluir pela violação direta aos artigos legais e constitucionais apontados, sem o revolvimento de fatos e provas, o que atrai o óbice de que trata a Súmula 126/TST ao processamento do recurso de revista. O Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e provas, concluiu que não há elementos que permitam caracterizar o vínculo de emprego entre o Reclamante e a Reclamada. Consignou que "Os documentos trazidos aos autos demonstram que o acionante firmou contrato internacional com ente empresarial estranho à lide, para prestar serviços tanto na Europa, quando na América do Sul." Registrou, ainda, que "(...) não há nos autos elementos que permitam concluir que o autor recebia ordens diretas de prepostos da ré ou que era por ela remunerado.". Nesse cenário, a alteração da conclusão adotada pelo Tribunal Regional, de modo a prevalecer a tese da parte contrária, demandaria o revolvimento do quadro fático-probatório, procedimento vedado nesta esfera recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST, cuja incidência obsta o processamento do recurso de revista, inviabilizando a análise da suposta violação de dispositivos da Constituição Federal e de lei. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, que negou seguimento ao agravo de instrumento que visava destrancar recurso de revista, nenhum reparo merece a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.
Indexação
Reconhecimento de Relação de Emprego; Negativa de Prestação Jurisdicional