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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.064.751

Extorsão qualificada: prisão preventiva

Relator(a): Rogerio Schietti Cruz

  • Processo Penal
  • Extorsão qualificada
  • Prisão preventiva
  • Prisão domiciliar
  • Vedação
  • Superação da súmula n. 691 do STF
  • Impossibilidade

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXTORSÃO QUALIFICADA. PRISÃO PREVENTIVA. PRISÃO DOMICILIAR. VEDAÇÃO. SUPERAÇÃO DA SÚMULA N. 691 DO STF. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. Como destacado na decisão agravada, a matéria aventada nesta ordem de habeas corpus não foi objeto de análise pelo Tribunal a quo, motivo pelo qual fica impedida sua admissão, sob pena de indevida supressão de instância. Nesse sentido é o enunciado da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal.

2. Não se verifica flagrante ilegalidade a permitir a superação do óbice, pois a prisão preventiva foi motivada na gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi com o qual o crime foi praticado, no caso, especialmente pelo fato de o paciente ser policial e conhecer o local de trabalho da vítima também pode afetar a instrução criminal.

3. Quanto ao pedido de prisão domiciliar, noto que, conforme atestado pelo Tribunal de origem, "a gravidade dos fatos" impossibilita a concessão do benefício, além da ausência de comprovação da imprescindibilidade do paciente nos cuidados com o filho.

4. A análise feita nesta oportunidade não preclui o exame mais acurado da matéria, em eventual impetração que venha a ser aforada, já a partir da decisão colegiada do Tribunal a quo.

5. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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